Decisão Monocrática nº 50143234620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50143234620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014323-46.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE alteração DE GUARDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. GUARDA DEFERIDA ao GENITOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO VIGENTE A FIM DE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

RECURSO DESPROVIDO EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.C.F.C., inconformada com a decisão que, nos autos da Ação de Alteração de Guarda, proposta por A.Q.C., restou proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

I- O documento juntado no EV147 informa que o genitor consta como atual responsável pela menor, o que corrobora com o fato informado pelo demandante, qual seja, de que a menor está sob a guarda fática do autor. Nesse sentido, defiro o pedido constante nos itens "a1" e "a2" da inicial, quais sejam: a concessão da tutela antecipada, para fins de conceder a guarda provisória da filha ao autor, bem como a suspensão da obrigação alimentar prestada pelo genitor à infante.

Oficie-se ao INSS, para que suspenda o desconto dos alimentos, em favor da menor, implementado no benefício do requerente.

Intimem-se.

II- A necessidade da realização de perícia psicológica será apreciada na audiência designada.

Defiro o prazo postulado no EV142.

Intime-se.

Dil. legais."

Em suas razões recursais, a agravante intenta a obtenção da guarda da infante, aduzindo que a menor não resta faticamente sempre com o pai, mas que alterna as residências quinzenalmente.

Aduz que a relação da agravante com a filha é estruturada, sem qualquer indício de problemas, afastando motivação inidônea para a alteração da guarda.

Pugna em sede de antecipação de tutela, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da guarda provisória da criança a seu favor e ao final, pelo provimento do recurso.

A liminar foi indeferida e o recurso recebido no efeito devolutivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Tenho que a pretensão da parte agravante não merece guarida, mantendo-se hígida a decisão agravada.

Com efeito, a guarda é um instituto que visa à proteção da criança e do adolescente, devendo evitar-se mudanças bruscas, preservando-se o bem estar do menor.

A esse respeito, dispõe o artigo 22, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que:

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Nesse sentido, mantenho a mesma linha decisória exarada quando da análise da liminar, já que nada foi aportado aos autos capaz de autorizar a alteração da situação descrita, que é delicada e demanda prudência.

Com isso, a fim de evitar tautologia, colaciono trecho do parecer da eminente Procuradora de Justiça Marcia Leal Zanotto Farina, cujas razões acresço às de decidir:

"(...)

In casu, Tamires conta 12 anos de idade e, conforme acordo realizado em 11/12/2008, nos autos de ação de união estável, ficou residindo com a genitora (Evento 1, TERMOAUD4 – processo de origem).

De acordo com a exordial, proposta em 05/10/2020, a menor estaria sob a guarda fática do genitor há mais de sete meses, referindo que, no começo daquele ano, teve notícia de fatos que o levaram a acreditar que “a genitora da menor estava sendo negligente nos cuidados com a filha, pois deixava costumeiramente a infante na casa de familiares, não controlava os horários e rotina da filha, que culminou na reprovação da filha na escola por conta das faltas - que chegaram a 60% do ano letivo, além de não ter cuidado com a higiene da filha, que frequentemente chegava na casa do pai com piolhos, sendo necessários diversos cuidados, inclusive com uso de remédios”. Disse, ainda, que a genitora sofreu um acidente vascular cerebral que a deixou com inúmeras sequelas, além de ser cadeirantes e possuir hipertensão pulmonar, não tendo condições...

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