Decisão Monocrática nº 50143364520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50143364520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001669939
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014336-45.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA EDUCACAO E CULTURA

AGRAVADO: ERICO ROEHE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE.

PRETENSÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DA PARTE EXECUTADA, VIA BACENJUD/SISBAJUD, INDEFERIDA NA ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA PODERIA CONFIGURAR ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE (ART. 36 DA LEI N.º 13.939/2019), PORQUANTO O VALOR DA EXECUÇÃO É LÍQUIDO E CERTO, NÃO SE VERIFICANDO A EXCESSIVIDADE DA MEDIDA, NEM O DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO § 1º DO ART. 1º DO REFERIDO DIPLOMA. EVENTUAL BLOQUEIO A MAIOR OU EM DUPLICIDADE QUE PODERÁ SER LIBERADO EM FAVOR DA PARTE DE MODO IMEDIATO PELO MAGISTRADO A QUO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUIÇÃO SINODAL DE ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que move em face de ERICO ROEHE, indeferiu pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

Como consabido, a forma mais usual e eficaz de se garantir o pagamento de uma dívida ao credor é através da penhora, que é feita, preferencialmente, em dinheiro, na forma do disposto no art. 835, I, do CPC. Para possibilitá-la, a legislação autorizou o Magistrado, a requerimento do exequente, sem necessidade de oitiva da parte devedora, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via sistema SISBAJUD. Tal operação é recorrente na prática forense e de grande eficácia na obtenção do crédito buscado pelo exequente.

Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.869/2019, não se mostra prudente a utilização de tal recurso, na medida em que o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos e multa “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Explico.

Na medida em que é realizada a determinação judicial de indisponibilidade de certo valor, o sistema SISBAJUD bloqueia todas as contas bancárias vinculadas ao devedor que possuam ativos financeiros e o retorno da ordem judicial emanada apenas ocorre passadas 48h úteis após a determinação de bloqueio. Desta forma, o Magistrado somente poderá verificar as contas constritas após tal interregno e, a partir de então, constatar eventual excesso de penhora ou impenhorabilidade, por se tratar de conta-salário, por exemplo, podendo corrigir o vício, que não pode ser previsto e coibido anteriormente a tal prazo, o qual pode se estender no caso de inconsistência do sistema.

Portanto, ressai evidente que o Magistrado não possui qualquer ingerência nas contas do devedor durante o período acima citado e, diante da novel legislação alhures referida, fica à mercê de ser responsabilizado criminalmente pela ordem de indisponibilidade proferida.

A par disso, o artigo 36 da Lei 13.869/2019 não esclarece terminologias tais como: “exacerbadamente” e “excessividade da medida”, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.

Nessa toada, segue ementa do eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI’S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI’s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083459925, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 06-12-2019)

Por certo, tais definições emanarão do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam duas ADINs (n.º 6.238 e 6.239), que aguardam decisões.

Não obstante, até que sejam esclarecidos esses pontos relevantes e diante da incompatibilidade de utilização do sistema SISBAJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, INDEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.

Intime-se, inclusive a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que: a) a ferramenta de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD representa uma forma eficaz, disponível apenas...

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