Decisão Monocrática nº 50143596420218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-08-2022

Data de Julgamento08 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50143596420218210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002550327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014359-64.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de água potável é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência do art. 66 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN.

2. Ao que se colhe dos autos, a parte autora não conseguiu demonstrar, sequer, indícios de irregularidade na cobrança operada pela concessionária. Inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito que se revela regular.

3. Tratando-se de relações de consumo, possível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo à parte autora cabe comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

4. No caso dos autos, contudo, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, além disso, no que se refere ao dano moral, não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, especialmente porque a concessionária justificou, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, a inocorrência de irregularidades atribuíveis à sua atuação na concessão do serviço público de fornecimento de água potável.

5. Inexistindo prova de que houve a solicitação de transferência de titularidade da instalação ou de rescisão contratual, não é possível afastar a responsabilização da titular do contrato pelo pagamento.

6. Conduta da concessionária que não ensejou danos morais ao consumidor, pois o suporte fático não é suficiente para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo em decorrência de ato contrário ao direito ou, como se afigura a hipótese dos autos, a parte a quem aproveita não demonstra minimamente a capacidade do fato haver causado de forma eficaz o abalo moral aduzido.

apelação improvida.

decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, porquanto está inconformado com a sentença (evento 17, SENT1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada obrigação de fazer e pedido de indenização ajuizada contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, cujo dispositivo restou assim redigido:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, em especial o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a natureza singela da causa.

Suste-se o exigir da sucumbência, tendo em vista a AJG anteriormente deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, nada sendo requerido, após o pagamento das custas, arquive-se com baixa.

Nas razões, a parte autora sustentou que não há prova de que utilizou ou solicitou o serviço. Asseverou que a concessionária não trouxe o contrato de prestação de serviços e que a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, destacando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Pediu o provimento da apelação (evento 21 na origem).

Intimada, a concessionária ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 26 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Luís Alberto Thompson Flores Lenz, Procurador de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 09).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Ressalto que os autos versam sobre o fornecimento de água potável pela concessionária, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.

Com efeito, a regulamentação da relação entre as partes vem disposta no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição:

Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF).

(Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, Malheiros, São Paulo, 2002).

Prosseguindo, tenho como descabida a alegação de ausência de responsabilidade da parte autora pelos débitos em cobrança, os quais originaram sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, o fornecimento de água potável é destinado aos consumidores que contratam o serviço. Neste aspecto, destaco o texto do art. 66 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, que é a legislação de regência à hipótese concreta:

Art. 66. O contrato de adesão dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, destinado a regular as relações entre a CORSAN e o responsável pela ligação, deverá ser entregue no máximo até a data de apresentação da primeira fatura.

Parágrafo único. As ligações de água e esgotamento sanitário serão cadastradas em nome do usuário, assim entendido o proprietário, o titular de outro direito real sobre o imóvel ou o possuidor a qualquer título.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito e aplicável à espécie, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento da água fornecida é do consumidor que contratou o fornecimento, seja ele proprietário, locatário ou invasor. Nesse sentido, colaciono arestos de hipóteses análogas:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Tratando-se de relação de consumo, o abastecimento de água destinado ao usuário residencial, como consumidor final, aplicável as disposições do CDC, cabendo, inclusive, a inversão do ônus da prova.

2. A obrigação decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço prestado, não se tratando de obrigação propter rem. No caso, a parte demandante deixou de comprovar, perante a concessionária, o pedido de transferência de titularidade, em razão de contrato de locação, tampouco fez prova de que havia encerrado a relação contratual com a concessionária, devendo, portanto, responder pelo débito em cobrança, já que consta como titular da unidade consumidora.

3. Dano moral não caracterizado. Verificado nos autos que, perante à concessionária de água, a parte autora figurava como titular da unidade consumidora durante a época de vigência do aludido contrato de locação, deve responder pelo débito de consumo de água. Inexistindo indébito, a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito não representa ilícito por parte da CORSAN, que agiu em exercício regular de direito. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(AC nº 70075347286, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 13DEZ17);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORSAN. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE PERANTE A CORSAN.

1. O contrato de fornecimento de água é obrigação de natureza pessoal (propter personam). Responsabilidade da agravante pelos débitos apurados, em razão da titularidade do contrato de fornecimento de água.

2. Hipótese em que, não obstante a alegação de ter havido a locação do imóvel a terceiro, permanece a agravante figurando como titular da unidade perante a CORSAN.

3. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC a ensejar a concessão da tutela de urgência, notadamente porque pretende o fornecimento de água potável para construção de um imóvel no terreno, deixando de demonstrar a essencialidade do serviço no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(AgInst nº 70074927658, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. em 25OUT17);

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. DÉBITO PROPTER PERSONAM. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.

1. O débito decorrente do...

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