Decisão Monocrática nº 50143693520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50143693520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922928
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014369-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DE ACESSÕES EM IMÓVEL DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, DEVEM SER ARROLADOS OS BENS PERTENCENTES AO AUTOR DA HERANÇA AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO E QUE SE ENCONTREM EM CONDIÇÕES DE IMEDIATA PARTILHA.
2. OS BENS LITIGIOSOS, ASSIM COMO OS DE DIFÍCIL OU MOROSA LIQUIDAÇÃO, DEVEM SER LEVADOS A SOBREPARTILHA (ARTIGO 669, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
3. AUSENTE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, INCABÍVEL A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DE BENS NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO EM PROCESSOS AINDA NÃO AJUIZADOS.
4. AS QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, ISTO É, AQUELAS QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVEM SER REMETIDAS ÀS VIAS ORDINÁRIAS (ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DE MODO QUE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE OS HERDEIROS ACERCA DE ACESSÕES ALEGADAMENTE ERIGIDAS EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS – NÃO ANOTADAS NO RESPECTIVO ASSENTO REGISTRAL – NÃO PODE SER DISCUTIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO NEM AUTORIZA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Pereira Rodrigues, inconformada com decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos do inventário do espólio de Gervásio Inácio Pereira.

Sustentou a agravante, em síntese, que deve ser reformada a decisão que determinou que as benfeitorias realizadas no imóvel sob a matrícula nº 476 sejam excluídas da partilha. Afirmou que os documentos acostados aos autos “são suficientes para elidir qualquer dúvida quanto a posse e propriedade do imóvel da herdeira Simone” (sic), aduzindo que as benfeitorias já existiam antes do falecimento do de cujus. Salientou que os prédios erigidos sobre o terreno estão cadastrados perante a prefeitura municipal, ainda que não estejam averbados. Defendeu que o inventário deve ser suspenso, a fim de que, por primeiro, os bens sejam regularizados. Destacou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, devem ser “averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, razão pela qual, a regularização dos imóveis é condição de procedibilidade da ação de inventário” (sic). Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, com a suspensão do inventário “até que sejam realizadas as regularizações de todas as edificações constantes no terreno, possibilitando que todas as benfeitorias façam parte do inventário haja vista serem de posse do falecido e existirem quando do falecimento do Sr. Gervásio” (sic).

Vieram os autos conclusos em 31/01/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada foi assim fundamentada (evento 95):

Vistos.

1. Assiste razão ao Ministério Público.

O procedimento de inventário é singular, destinado a arrolar os bens, pagar as dívidas e partilhar os bens dos falecidos entre os herdeiros.

Qualquer controvérsia que necessite de produção de provas e diligências dissociadas às previstas no rito de inventário devem ser levadas às vias ordinárias, garantindo a ampla produção de provas e o contraditório.

Por isso, acolho a promoção ministerial, determinando que as controvérsia relativas ao imóvel localizado em Passo de Torres/SC e às benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob nº 476 no RINH sejam levadas às vias ordinárias, excluindo dessa partilha.

2. Concedo o prazo de 5 dias para que Simone deposite o valor para aquisição do veículo camionete F1000.

Não comprovado o depósito, expeça-se o alvará em favor do inventariante (ev. 73, item 3).

Correto entendimento exarado pelo Magistrado a quo.

No inventário, devem ser arrolados e partilhados os bens deixados pelo autor da herança que se encontrem em condições de imediata partilha.

Não é cabível o arrolamento de patrimônio pendente de regularização, que demande medidas administrativas ou judiciais para comprovação do direito de propriedade.

Nessa esteira, cumpre rememorar-se o disposto no artigo 669, caput1, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão levados a sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e aqueles situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Não...

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