Decisão Monocrática nº 50143858620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-04-2022

Data de Julgamento02 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50143858620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973779
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014385-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

AGRAVANTE: MAURI MILTON DA SILVA MULH

AGRAVADO: AIRTON TERRES DE FREITAS

AGRAVADO: ANGELA MARIA DO AMARAL DE FREITAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. embargos de terceiro. ação demarcatória. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO Concreto.

TENDO EM VISTA QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É RELATIVA, DEVENDO ESTAR CONSUBSTANCIADA EM ALGUM DOCUMENTO HÁBIL QUE A JUSTIFIQUE, OBSERVA-SE QUE A PARTE NÃO LOGROU JUSTIFICAR A SUA REAL NECESSIDADE através das provas apresentadas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURI MILTON DA SILVA MULH contra a decisão que, nos autos dos embargos de terceiro movidos em desfavor de AIRTON TERRES DE FREITAS e ÂNGELA MARIA DO AMARAL DE FREITAS, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária ao recorrente, nos seguintes termos:

Vistos.

1. O documento C5, apresentado pelo embargante Mauri, por estar fracionado, permite apenas que se verifique o valor máximo para margem consignável - R$ 2.795,10 - não sendo possível conhecer o valor total recebido pelo beneficiário.

Margem consignável é o valor máximo que pode ser usado do benefício previdenciário ou contracheque recebido pelo empregado. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o percentual da renda consignável equivale a 30% do valor total do benefício/salário, de tal forma que permite-se concluir que Mauri recebe, no mínimo, o triplo do valor referido, ou seja, em torno de R$ 8.400,00, o que equivale a quase oito salários-mínimos mensais.

Ora, a concessão de gratuidade da Justiça pressupõe a observância de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos. Referido parâmetro encontra-se sedimentado pelo Centro de Estudos em Matéria Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual encontra consonância com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e a jurisprudência majoritária do nosso Tribunal de Justiça, assim ementado:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais.

Assim, pelos elementos de prova trazidos pelo embargante Mauri, que pressupõe rendimentos mensais no valor suprarreferido, é possível a concessão do benefício parcial, previsto no § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e artigo 98, §5º, do CPC.

Ante o exposto, defiro parcialmente a gratuidade judiciária ao embargante Mauri, devendo aquele custear 50% da fração de 1/3 do total da taxa única a ser calculada, além das despesas processuais.

2. Ao embargante Marcos não será possível o deferimento do benefício, por tratar-se de microempresário, não tendo comprovado os rendimentos/lucros obtidos com a atividade desenvolvida. Além do mais, sendo casado, deve-se levar em conta os rendimentos do grupo familiar. E nada restou comprovado. Note-se que comprovou ser isento de declarar imposto de renda, o que em nada contribui para aferição da sua condição econômica.

E, considerando a boa-fé que deve nortear o comportamento das partes no processo, a falta de esmero e comprometimento da parte no atendimento à ordem judicial pressupõe que aquele não tem interesse em demonstrar sua atual condição econômica ao juízo. Logo, desistiu tacitamente do pleito.

Assim, julgo prejudicado o requerimento de gratuidade judiciária do embargante Mauri, devendo custear 1/3 da taxa única inicial, além das despesas processuais que tiverem que ser adiantadas no curso do processo.

O prazo para recolhimento é de 15 dias, de acordo com o artigo 290 do CPC.

Diligências legais.

Em razões recursais, alega que em ação diversa, de número n° 5000769-02.2021.8.21.0009, teve o benefício deferido pelo mesmo juízo. Pontua que os documentos juntados naquela e nessa lide são os mesmos, de modo que não haveria motivos para o indeferimento. Aduz que os documentos que apresentou apontam para realidade diferente da descrita pelo juízo originário, que afirmou que a parte recebia proventos na monta de R$8.400,00. Pontua que somente a pessoa física que recebeu durante o ano-calendário rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 deve declarar Imposto de Renda, e por ser isento de tal declaração, não receberia valores que ultrapassam esse teto. Postula pela reforma da decisão atacada, a fim de ser amparado pela benesse.

Desnecessária a intimação do agravado para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.

Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.

Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.

Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.

Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.

Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.

Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV -...

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