Decisão Monocrática nº 50143858620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 02-04-2022
Data de Julgamento | 02 Abril 2022 |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50143858620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001973779
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5014385-86.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: MAURI MILTON DA SILVA MULH
AGRAVADO: AIRTON TERRES DE FREITAS
AGRAVADO: ANGELA MARIA DO AMARAL DE FREITAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divisão e Demarcação de Terras Particulares. embargos de terceiro. ação demarcatória. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE SE VERIFICA NO CASO Concreto.
TENDO EM VISTA QUE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É RELATIVA, DEVENDO ESTAR CONSUBSTANCIADA EM ALGUM DOCUMENTO HÁBIL QUE A JUSTIFIQUE, OBSERVA-SE QUE A PARTE NÃO LOGROU JUSTIFICAR A SUA REAL NECESSIDADE através das provas apresentadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURI MILTON DA SILVA MULH contra a decisão que, nos autos dos embargos de terceiro movidos em desfavor de AIRTON TERRES DE FREITAS e ÂNGELA MARIA DO AMARAL DE FREITAS, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária ao recorrente, nos seguintes termos:
Vistos.
1. O documento C5, apresentado pelo embargante Mauri, por estar fracionado, permite apenas que se verifique o valor máximo para margem consignável - R$ 2.795,10 - não sendo possível conhecer o valor total recebido pelo beneficiário.
Margem consignável é o valor máximo que pode ser usado do benefício previdenciário ou contracheque recebido pelo empregado. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o percentual da renda consignável equivale a 30% do valor total do benefício/salário, de tal forma que permite-se concluir que Mauri recebe, no mínimo, o triplo do valor referido, ou seja, em torno de R$ 8.400,00, o que equivale a quase oito salários-mínimos mensais.
Ora, a concessão de gratuidade da Justiça pressupõe a observância de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos. Referido parâmetro encontra-se sedimentado pelo Centro de Estudos em Matéria Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual encontra consonância com o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e a jurisprudência majoritária do nosso Tribunal de Justiça, assim ementado:
49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais.
Assim, pelos elementos de prova trazidos pelo embargante Mauri, que pressupõe rendimentos mensais no valor suprarreferido, é possível a concessão do benefício parcial, previsto no § 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e artigo 98, §5º, do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente a gratuidade judiciária ao embargante Mauri, devendo aquele custear 50% da fração de 1/3 do total da taxa única a ser calculada, além das despesas processuais.
2. Ao embargante Marcos não será possível o deferimento do benefício, por tratar-se de microempresário, não tendo comprovado os rendimentos/lucros obtidos com a atividade desenvolvida. Além do mais, sendo casado, deve-se levar em conta os rendimentos do grupo familiar. E nada restou comprovado. Note-se que comprovou ser isento de declarar imposto de renda, o que em nada contribui para aferição da sua condição econômica.
E, considerando a boa-fé que deve nortear o comportamento das partes no processo, a falta de esmero e comprometimento da parte no atendimento à ordem judicial pressupõe que aquele não tem interesse em demonstrar sua atual condição econômica ao juízo. Logo, desistiu tacitamente do pleito.
Assim, julgo prejudicado o requerimento de gratuidade judiciária do embargante Mauri, devendo custear 1/3 da taxa única inicial, além das despesas processuais que tiverem que ser adiantadas no curso do processo.
O prazo para recolhimento é de 15 dias, de acordo com o artigo 290 do CPC.
Diligências legais.
Em razões recursais, alega que em ação diversa, de número n° 5000769-02.2021.8.21.0009, teve o benefício deferido pelo mesmo juízo. Pontua que os documentos juntados naquela e nessa lide são os mesmos, de modo que não haveria motivos para o indeferimento. Aduz que os documentos que apresentou apontam para realidade diferente da descrita pelo juízo originário, que afirmou que a parte recebia proventos na monta de R$8.400,00. Pontua que somente a pessoa física que recebeu durante o ano-calendário rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 deve declarar Imposto de Renda, e por ser isento de tal declaração, não receberia valores que ultrapassam esse teto. Postula pela reforma da decisão atacada, a fim de ser amparado pela benesse.
Desnecessária a intimação do agravado para contra-arrazoar, pois o deferimento da gratuidade da justiça poderá ser impugnado oportunamente, nos termos do artigo 100 do CPC1.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil de 20152.
Outrossim, passo ao julgamento monocrático, com fulcro no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ3, e no artigo 206, XXXVI do RITJRS4, tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte apresenta entendimento dominante, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a este Órgão julgador.
Aliás, cumpre salientar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento uníssono acerca da controvérsia jurídica estabelecida.
Primeiramente, refiro que o presente tema é recorrente nesta Corte, contudo, também é comum a confusão entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade judiciária (justiça gratuita), beneplácito este, de fato, pleiteado nestes autos, sendo relevante tecer algumas considerações sobre a matéria.
Nesse passo, convém enfatizar que a gratuidade judiciária ou justiça gratuita compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final.
Nas palavras de Rogério Nunes de Oliveira, a gratuidade judiciária é “a isenção total, parcial ou diferida, do pagamento das despesas necessárias à realização de um direito subjetivo ou de uma faculdade jurídica, tanto no plano judicial quanto no extrajudicial, conferida a pessoa carente de recursos econômico-financeiros”5.
Tal beneplácito, e o seu respectivo alcance, encontra-se normatizado no artigo 98 do CPC/15, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV -...
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