Decisão Monocrática nº 50144066220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50144066220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001819577
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5014406-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: ROSELI SEVERO TESCHE
AGRAVADO: JUAN SANTOS CORTES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, CPC. APLICAÇÃO DO ERESP 1.330.567/RS. SEGUNDA SEÇÃO, STJ.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proveniente da Segunda Seção, o qual me filio, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, não é adistrita à sua literalidade, devendo ser estendida ao numerário depositado em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, àquele guardado em papel-moeda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ROSELI SEVERO TESCH interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em que figura como credor JUAN SANTOS CORTES, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC, indeferindo pedido de desbloqueio da quantia de R$ 16.565,74 depositados em conta de aplicação automática de titularidade do agravante.
Às suas razões, em resumo, argumenta que, a teor do art. 833, X, do CPC, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; contudo, o STJ, a partir de entendimento pacificado, estendeu a aplicação do indigitado dispositivo legal aos valores depositados em contas-correntes. Tece outras breves considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, a liberar a importância bloqueada.
Contrarrazões ao evento 15 dos autos.
É o breve relatório.
De forma objetiva, dou provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proveniente da Segunda Seção, o qual me filio, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, não é adistrita à sua literalidade, devendo ser estendida ao numerário depositado em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, àquele guardado em papel-moeda.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE...
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