Decisão Monocrática nº 50144066220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50144066220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001819577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014406-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ROSELI SEVERO TESCHE

AGRAVADO: JUAN SANTOS CORTES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, CPC. APLICAÇÃO DO ERESP 1.330.567/RS. SEGUNDA SEÇÃO, STJ.

Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proveniente da Segunda Seção, o qual me filio, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, não é adistrita à sua literalidade, devendo ser estendida ao numerário depositado em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, àquele guardado em papel-moeda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSELI SEVERO TESCH interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em que figura como credor JUAN SANTOS CORTES, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC, indeferindo pedido de desbloqueio da quantia de R$ 16.565,74 depositados em conta de aplicação automática de titularidade do agravante.

Às suas razões, em resumo, argumenta que, a teor do art. 833, X, do CPC, as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis; contudo, o STJ, a partir de entendimento pacificado, estendeu a aplicação do indigitado dispositivo legal aos valores depositados em contas-correntes. Tece outras breves considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, a liberar a importância bloqueada.

Contrarrazões ao evento 15 dos autos.

É o breve relatório.

De forma objetiva, dou provimento ao agravo de instrumento.

Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, proveniente da Segunda Seção, o qual me filio, a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, não é adistrita à sua literalidade, devendo ser estendida ao numerário depositado em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, àquele guardado em papel-moeda.

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