Decisão Monocrática nº 50144377420158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50144377420158210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003343193
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014437-74.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. sobrepartilha de bens. decisão INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA. RECURSO INCABÍVEL.

CASO DOS AUTOS EM QUE INCABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009 DO CPC/2015, O QUAL DISPÕE QUE “DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO”, HAJA VISTA A DECISÃO PROFERIDA, que se trata de decisão interlocutória, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 203, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O QUE ENSEJARIA O CABIMENTO DE OUTRA MODALIDADE RECURSAL.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVANIR S. P., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da sobrepartilha de bens deixados por ANTONIO M. P., homologou a sobrepartilha de bens deixados por ANTONIO M. P.

Em razões (evento 15 - origem), a apelante, preliminarmente, alegou o cabimento do recurso de apelo da decisão que homologou a sobrepartilha, solvendo em tese a questão de mérito, considerando que não cabe recurso algum do despacho anterior que determina a deliberação da sobrepartilha e que foi objeto de agravo de instrumento não conhecido. Sustentou a ocorrência de vício por erro do formal de documentos, não podendo uma idosa viúva, de 90 anos de idade, assistir seu quinhão ser re-partilhado, dentro de um inventário literal, sem oportunizar a idosa autora ampla defesa e o contraditório, violando o direito de herança e o direito constitucional de propriedade, garantido em testamento público deixado por ato de última vontade do marido/testamenteiro. Postulou, no conhecimento do recurso, a aplicação do princípio da fungibilidade processual recursal e da instrumentalidade das formas processuais. No mérito, narrou que, em razão de erro no formal de partilha da viúva Evanir, foi solicitada a retificação do seu formal de partilha no inventário, porém sobreveio insurgência do herdeiro Clediomar, que alegou não constar formalmente no acordo a relação de todos lotes do imóvel usucapido e nem no respectivo formal de partilha, justificando, inclusive, na sua versão que os lotes haviam sido sonegados pela viúva. Alegou que foi inobservada na lide a existência de manifestações oficiais da inventariante dativa sobre erro e a concordância com retificação. Destacou que a própria funcionária do cartório relatou diversas vezes que, na elaboração do formal, é desnecessária a descrição de todos os lotes do imóvel usucapido, bastando a citação no formal que tocou a viúva os direitos e ações sobre o imóvel usucapido. Explicou que o acordo de partilha entre as partes foi calcado na premissa de que não poderiam ser lindeiros nem vizinhos em qualquer dos imóveis partilhadas, sendo essa condição sine qua non para acordo e partilha dos bens entre as partes, razão pela qual a viúva não poderia ficar com apartamento e os herdeiros com garagem do mesmo apartamento. Asseverou que o herdeiro Clediomar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT