Decisão Monocrática nº 50145518420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50145518420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014551-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. inventário. QUESTÃO RELACIONADA À PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS DOS AUTOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por K.S.M.O., contra a decisão singular proferida nos autos do Inventário dos bens deixados por M.N.M.O. e M.M.O.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a falceida falecida Maria Noemi., precisou ser incluída no inventário porque o veículo Renault/Sandero AUTH 1.0, placa IVY3289, ano 2014/2015, se encontra registrado em seu nome, todavia, bem em questão pertencia exclusivamente a Marciano.

Aduz que Marciano pagou à irmã Maria Lídia a parte que lhe cabia no bem, porém, decorridos mais de 7 anos da morte de Maria Noemi, a transferência formal nunca foi realizada porque dependia do ajuizamento da presente ação de inventário.

Sustenta que embora não possua acesso a nenhum documento formal a respeito da transação, existe um áudio de conversa entre Antônio e Maria Lídia, em que esta admite que o veículo pertence a Marciano.

Afirma que os prints de conversas no whatsapp aportados aos autos são um dos elementos de prova a esse respeito, razão pela qual intenta a reforma da decisão que determinou seu desentranhamento dos autos.

Pugna pelo provimento do recurso.

Passo a decidir.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

A insurgência recursal se refere ao evento 62, dos autos originários:

"(...)

5) Do pedido de desentranhamento dos prints anexados no Evento 56 e encaminhamento à OAB:

Da análise dos áudios e prints anexados pela herdeira Karolyne, denota-se a existência de comunicação entre os herdeiros e procuradores acerca do deslinde do presente feito.

No entanto, deixei de fazer uma análise criteriosa ao conteúdo dos documentos, uma vez que a inventariante requereu o desentranhamento dos documentos por tratar-se de e transgressão ao código de ética, requerendo comunicação à OAB.

Logo, tendo em vista que é vedado ao advogado a utilização não-autorizada de gravação telefônica, de diálogo com outro colega, como prova em processo, por afronta aos artigos 27 do CED1 e 36, II, da Lei 8906/942, determino à procuradora da herdeira Karolyne, a exclusão de tais documentos.

Quanto a remessa dos documentos à OAB, pretendendo a responsabilização da Advogada Franciele de Almeida Viero, OAB/RS 118.865, compete ao interessado fazê-la.

(...)"

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Isso porque  se mostra descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina o desentranhamento de documentos dos autos, uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Oportuno referir que questões afetas à produção de provas, não configuram a hipótese de decisão recorrível pelo presente recurso, o que obsta o conhecimento da insurgência.

Assim, acerca do caráter de irrecorribilidade da decisão atacada, colaciono precedentes nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO NO 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determina o desentramento de documentação anexada pela parte agravante, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o...

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