Decisão Monocrática nº 50146161620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50146161620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001673178
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5014616-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: TANIA MARGARETE DE MATOS
AGRAVADO: FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO A POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANIA MARGARETE DE MATOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra FUNDACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO GRADE DO SUL - FUSEPERGS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, alega que juntou aos autos cópia de seu contracheque, o qual demonstra rendimento bruto total de aproximadamente R$ 6.000,00, porém possui uma série de empréstimos que limitam seu recebimento líquido para aproximadamente R$ 2.000,00, ou seja, em torno de 30% do valor bruto recebido. Refere que enfrenta um colapso financeiro e situação de superendividamento, o que lhe impossibilita de suprir suas necessidades básicas, bem como arcar com as custas do processo. Pede o provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Em que pese as alegações da agravante de que não possui condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos juntados aos autos demonstram que a renda bruta da autora supera o parâmetro de cinco salários mínimos mensais.
Esta Câmara, em consonância com o entendimento dominante desta Corte, passou a adotar o critério de 05 (cinco) salários mínimos mensais para o deferimento da AJG, ressalvado o posicionamento anteriormente defendido, de que o valor a ser observado deveria ser de 10 (dez) salários mínimos.
Destaca-se que deve ser considerado o salário bruto da parte requerente e não o valor líquido efetivamente recebido.
Neste sentido, cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam...
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