Decisão Monocrática nº 50146254120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50146254120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014625-41.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: LENITA FERNANDES MORESCHI

AGRAVADO: DIAS & ANTIQUEIRA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AGRAVANTE DEIXAM DE COMPROVAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DE NECESSIDADE HÁBIL AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LENITA FERNANDES MORESCHI, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 26 - DESPADEC1, do processo originário) que, nos autos da medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por DIAS & ANTIQUEIRA LTDA, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro a concessão da AJG à autora, pois não há prova de que a autora não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.

No mais, defiro o pedido de penhora e consigno que inseri a respectiva restrição sobre o veículo de placas IHU6869, conforme documento que segue e que serve como termo de penhora (§ 1º do art. 845 do CPC), independentemente de outra formalidade.

Intime-se o exequente para juntar a(s) avaliação(ões) da tabela FIPE, conforme art. 871, § 4º, do CPC, em 15 dias.

Após, expeça-se mandado de depósito e intimação.

Consigno que o depósito deve ser realizado com a parte credora, que deverá disponibilizar os meios para o cumprimento da medida. Se ela não aceitar o encargo de depositário ele deverá ser atribuído ao possuidor do bem.

A petição de agravo de instrumento (Evento 1 do presente processo) alega a insuficiência de recursos da parte demandante para arcar com as custas e despesas processuais, visto que em razão da dissolução da sociedade de advogados, em setembro de 2014, que culminou no fechamento do escritório, ocasionando a rescisão de toda a sua carteira de clientes, incluindo diversas instituições financeiras, diminuindo drasticamente os seus ganhos oriundos da advocacia, vivendo as cusats de sua aposentadoria, bem como de trabalhos esporádicos, estando atualmente vivendo as custas de sua aposentadoria. Requer, assim, o deferimento da assistência judiciária...

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