Decisão Monocrática nº 50146340320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50146340320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236303
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014634-03.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: JULIO CEZAR DOS SANTOS SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA.

1. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 CPC.

2. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JULIO CEZAR DOS SANTOS SOUZA recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir o pedido de tutela antecipada aos fins de restabelecer benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante que laudos e exames médicos juntados ao feito indicam sofrer de doenças de cunho ocupacional/ortopédicas, estando em tratamento e com a indicação de permanecer afastado de suas atividades profissionais. Refere estarem presentes os requisitos à concessão do provimento antecipado. Traz jurisprudência. Cita o princípio do in dubio pro misero. Requer, ao fim, o provimento deste Agravo de Instrumento, para se conferir a medida liminar postulada.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso procede.

De pronto, ressalto que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)1.

Na hipótese, em que pese a presunção de legitimidade do ato administrativo...

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