Decisão Monocrática nº 50146652320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50146652320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003517245
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014665-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BARBOSA (EXECUTADO)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. O fato de o executado ter sido citado por edital não é suficiente para a concessão do benefício. Precedente do STJ.

2. Frustradas a citação por carta AR e Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO MARTINS BARBOSA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 21 de novembro de 2017, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para haver a quantia de R$ 160.020,01, referente a créditos de ICMS declarado em GIA no meses de janeiro e março a dezembro de 2014 e meses de maio, junho e agosto de 2015, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 17/72552, 17/72553, 17/93377 a 17/93388, rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

" (...) Da assistência judiciária gratuita.

O excipiente encontra-se representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial. O fato de o executado estar assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não induz à presunção de estado de necessidade da parte, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

(...)

Assim, não tendo sido comprovada a necessidade, indefiro o benefício.

Da citação editalícia e da nulidade por ausência de esgotamento de diligências para a localização dos executados.

Quanto à nulidade da citação por edital, decorrente do não esgotamento de todas as possibilidades de se encontrar os executados, não assiste razão aos devedores.

A citação por edital está prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 246 e 256, in verbis:

"Art. 246. A citação será feita:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital;

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

(...)

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."

Da leitura do dispositivo em comento, extrai-se que a citação será feita, preferencialmente, pelo correio. Nas hipóteses de resultado negativo da diligência citatória pelo correio é que se passará às demais modalidades de citação, inclusive por edital.

No âmbito da jurisprudência, o entendimento não é diverso, tendo sido, inclusive, objeto de súmula do STJ:

(...)

A interpretação mais adequada, que tange ao condicionamento da citação por edital ao esgotamento das demais modalidades, é a que estipula, previamente, a expedição de carta e, após, mandado, ou a expedição prévia somente de mandado.

Foram feitas diversas diligências para a localização do devedor, conforme se extrai da própria tabela anexada pela Defensoria ao evento 19, TABELA3.

Não há necessidade de esgotamento de diligências, mas de um mínimo razoável delas, o que foi adequadamente cumprido nos autos.

A pesquisa de endereços que se exige que seja feita é aquela nos órgãos conveniados com o Poder Judiciário, o que foi realizado.

Finalmente, observo que a citação na execução possui finalidade diferente da realizada em processo de conhecimento, em que o fim específico da diligência consiste em “convocar o réu para apresentar sua defesa diante do pedido do autor (CPC, art. 213). Diversa é a função do ato citatório na execução. Nada tendo o juiz que decidir a respeito do direito do credor, a citação não é feita como convocação para que o devedor se defenda, mas sim para que pague a dívida” (HUMBERTO THEODORO JR., Lei de Execução Fiscal, 11ª ed., Saraiva, 2009, p. 88), de modo que não se verificam, na execução, os efeitos típicos da revelia.

Ademais, não se pode desconsiderar que a Defensoria Pública do Estado tem poder de requisição, conforme Lei Complementar Estadual n. 14.130, de 19 de novembro de 2012, que dispõe, em seu art. 4º, XXI:

"Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - requisitar de qualquer autoridade pública e privada, e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;"

Regra similar encontra-se na Lei Complementar Federal n. 80, de 1994:

"Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;"

Por esses fundamentos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, e considerando a ausência de prejuízo ao executado, que neste ato apresenta defesa, afasto a alegação de nulidade por ausência de esgotamento de diligências prévias à determinação de citação por edital.

Da negativa geral.

Outrossim, não verifico nenhuma outra matéria conhecível de ofício capaz de elidir a presunção de legitimidade e certeza do título executivo

A prerrogativa de contestação por negativa geral não possui a extensão que pretende o executado.

O art. 341 do CPC dispensa o Defensor Público da impugnação específica dos fatos alegados na inicial.

Em execução, não se chama o demandado para defender-se de fatos constitutivos do direito do autor, mas para pagar ou indicar bens para garantia da execução. Porque não há fatos constitutivos de direito que se pretende declarar, não há contestação. E se não há contestação, não se pode falar em negativa geral, propriamente dita.

A presunção de legitimidade e certeza do crédito tributário regularmente inscrito necessita de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.

Nesse sentido:

(...)

Nesses termos, julgo IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.

​Cuidando-se de mero incidente e inexistindo a extinção da execução fiscal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 1º, do CPC)."

Alega que (I) "a citação editalícia do agravante é NULA, tendo em vista que não foram esgotados os meios para sua localização", (II) é necessária a realização de diligências para a localização dos endereços da empresa Gaba Comércio de Adesivos Ltda e do sócio Gustavo Martins Barbosa no bando de dados do INFOJUD, TRE, RGE, SAMAE, BACENJUD, RENAJUD, SSP, INSS, SPC/SERASA, além das empresas de telefonia VIVO, CLARO, TIM e OI e (III) deve ser realizada a busca de endereço da sócia Maria da Graça Martins Barbosa. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Requer, então, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação editalícia e de todos os atos posteriores (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. Benefício da justiça gratuita

Embora não tenha sido efetuado o preparo, é de ser conhecido o recurso por ter sido interposto pela Defensoria Pública1. Todavia, é de ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em princípio, para a concessão do benefício da gratuidade, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, de que são exemplos os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (Grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui
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