Decisão Monocrática nº 50147415720218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-03-2023

Data de Julgamento29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50147415720218210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003536716
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014741-57.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO. FILHA MAIOR E CAPAZ. APTA PARA EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Considerando-se que a alimentanda, maior e capaz, com 24 anos de idade, é apta para o trabalho, correta a decisão que exonerou o genitor do encargo alimentar.

Não obstante a demandada/apelante esteja frequentando curso técnico, matrícula realizada após o ingresso da presente ação, este não configura obstáculo ao exercício de atividade remunerada para prover seu próprio sustento.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAELA C. DOS S., nascida em 24/02/1999 (documento 12 do Evento 1 dos autos na origem), apela (Evento 99 dos autos na origem) da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência" que lhe move o genitor ISAC LEANDRO DOS S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 93 dos autos na origem):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de exonerar o autor da obrigação de pagar pensão alimentícia à ré.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, face à AJG deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."

Em suas razões, aduz, a Apelante, em que pese tenha alcançado a maioridade, ainda depende de auxílio financeiro de seu pai para que possa conseguir se sustentar e continuar seus estudos.

A Apelante comprovou estar desempregada e residir com seus avós, tendo, inclusive, sofrido mais a privação da assistência financeira por sua genitora, que faleceu em maio de 2021, consoante documentos do Evento 18.

Muito embora o Apelado mencione a existência de outros filhos menores de idade, isso, por si só, não comprova a alegada falta de condições para manter os alimentos fixados em favor de Rafaela. Verifica-se que apenas o filho Miguel, nascido em em 29/01/2018, é superveniente ao acordo de alimentos em testilha, já que João Lucas nascido em 2006, no mesmo ano em que a obrigação restara fixada, e decorrido todo este tempo, sequer cogitou o autor em postular qualquer pedido de redução.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de exoneração alimentos, mantendo-se o valor dos alimentos pagos à Apelante (Evento 99 dos autos na origem).

Foram apresentadas as contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 102 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Com efeito, não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a desoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades do filho menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo alimentar passa a encontrar amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade do auxílio do alimentante, a qual, reitero, deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Em outras palavras, a maioridade do alimentado, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional, mas o ônus da prova da necessidade de receber alimentos passa a ser do alimentado.

No caso dos autos, verifica-se que os alimentos devidos pelo autor/apelado, genitor, em favor da filha, restaram fixados no valor de 25% de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, no valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional, conforme acordo homologado em audiência realizada no processo cadastrado sob o n. 001/1.06.0015006-6, com trânsito em julgado em 31/03/2006 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem).

Ocorre que a filha RAFAELA C. DOS S., nascida em 24/02/1999 (documento 12 do Evento 1 dos autos na origem), atualmente com 24 anos, atingiu a maioridade, tendo o alimentante ingressado com o presente pedido de exoneração de alimentos em setembro/2021.

Sendo da demandada/apelante, reitero, o ônus de demonstrar, tendo em vista a sua maioridade, a necessidade do auxílio do genitor, a qual deixa de ser presumida, dele não se desincumbiu adequadamente.

Com efeito, não obstante a demandada/apelante esteja frequentando curso técnico em Recursos Humanos, junto ao SENAC, verifica-se que a sua matrícula no referido curso foi feita em março/2022 (documento 2 do Evento 71 dos autos na origem), após o ingresso da presente ação, com previsão de...

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