Decisão Monocrática nº 50147749220178210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50147749220178210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001464636
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014774-92.2017.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PARCIAL CABIMENTO. A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR, DE ACORDO COM O ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO EM QUE O ENCARGO FIXADO EM SENTENÇA ESTÁ ABAIXO DO PERCENTUAL OFERTADO PELO ALIMENTANTE EM AUDIÊNCIA, DEVENDO SER MAJORADO, MAS NÃO NO PATAMAR POSTULADO PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por Alexandre L. dos S. (nascido em 03/06/2006, com 15 anos), representado por Greice G.L., através da Defensoria Pública, por inconformidade com a sentença do Juízo da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada por Luiz Carlos A. dos S., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para efeito de redimensionar os alimentos devidos pelo autor ao requerido, fixando-os no valor equivalente a 22% dos rendimentos líquidos do genitor, assim entendido o bruto, abatidos os descontos legais obrigatórios (previdência social oficial e imposto de renda), com incidência sobre a folha mensal (inclusive no mês ou período em que gozar férias) e gratificação natalina (13º salário), acrescido do plano de saúde UNIMED, em face de convênio da empregadora do alimentante, importância que deverá continuar sendo paga, mediante desconto em folha (Evento 21, SENT1, autos originários).

Em razões recursais, a parte apelante disse que a redução foi especialmente fundamentada no fato de que, quando da fixação inicial dos alimentos, o valor fixado (28% dos rendimentos do alimentante) alcançava R$ 137,00 e hoje, decorridos mais de 10 anos, o mesmo percentual representa R$ 1.019,34. Asseverou que tal fundamento é inaceitável, tendo em vista que o percentual calculado permanece o mesmo. Argumentou que se as condições econômicas do apelado aumentaram, também o apelante, seu filho, merece viver em condições melhores. Alegou que o valor dos alimentos deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do alimentante e que o valor em vigor antes da sentença ora recorrida, R$ 1.019,34, não é, de forma, alguma exorbitante, sequer sendo suficiente para pagar uma mensalidade de escola particular. Apontou que o aumento das despesas do filho é notório, vez que na época do acordo tinha apenas dois anos de idade, e hoje é um adolescente de 15 anos. Mencionou que o financiamento pago pelo apelado não é suficiente para ensejar a redução pretendida, tendo em vista que a manutenção do único filho deve ser priorizada. Destacou que o próprio apelado ofereceu a proposta de pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos, além do pagamento do plano de saúde e despesas com a coparticipação. Aduziu que a sentença recorrida piorou sobremaneira a situação do alimentando/apelante, sem levar em consideração que o próprio apelado reconheceu a capacidade de pagar valor superior ao reduzido. Pugnou, nesses termos, pela reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, sendo mantidos os alimentos no percentual de 28% sobre os rendimentos do alimentante (Evento 33, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada referiu que, embora tenha oferecido 25% de seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT