Decisão Monocrática nº 50147877020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2022
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50147877020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001674022
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5014787-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR LIMINARMENTE. DESCABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PRETENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por P.M., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, que indeferiu o pleito de minoração da verba alimentar.
Em suas razões, o agravante aduz que não reúne condições de prosseguir adimplindo os alimentos no patamar fixados, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, a redução da verba alimentar e ao final, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial.
Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Para que seja deferida a antecipação de tutela em ação de exoneração e redução de alimentos, é imprescindível prova cabal da impossibilidade do alimentante ou da efetiva desnecessidade da alimentada ou, ainda, da redução das possibilidades do alimentante. 3. Ausente a prova suficiente e necessária para agasalhar a exoneração e a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão de exoneração e redução. Recurso desprovido.(Agravo, Nº 70068138163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 16-03-2016).
A pretensão trazida em sede recursal não merece guarida, devendo ser mantida íntegra a decisão recorrida, que bem analisou os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária.
O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve concretizar-se dentro das suas possibilidades.
Na hipótese dos autos, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade de prestar a verba alimentar...
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