Decisão Monocrática nº 50149204020218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50149204020218210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002624842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014920-40.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: VIEIRA & PAIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA (EMBARGANTE)

APELANTE: MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REAFIRMADA.

Os embargos de terceiro podem ser opostos por aquele que detenha direito incompatível com o ato constritivo, a quem se reconhece a legitimidade para figurar no polo ativo da ação judicial.

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixa-se de conhecer da apelação interposta pelo embargado, e, diante da inadmissibilidade do apelo, o recurso adesivo da embargante, àquela condicionado, igualmente é inadmissível.

RECURSOS inadmitidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MÁRCIO FISCH DE OLIVEIRA, como embargado, e VIEIRA & PAIVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., como embargante, interpõem, respectivamente, apelação e recurso adesivo à sentença (Evento 69 do 1º Grau) que julgou procedentes os embargos de terceiro nos quais litigam reciprocamente.

Transcrevo a parte dispositiva da sentença:

Pelo exposto, ACOLHO os embargos de terceiro e JULGO-OS PROCEDENTES para levantar a penhora realizada no veículo Peugeot, Crossway, placa IZF9J77 levada a efeito no processo nº 50212465020208210019.

Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado pelo IGP-M até o efetivo pagamento, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da demanda, forte no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida.

Com o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos do cumprimento de sentença para o levantamento da penhora e restrição RENAJUD.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

JULIANE PEREIRA LOPES, Juíza de Direito, em 12/5/2022.

Comarca de Novo Hamburgo.

Em sua apelação, o embargado reitera a alegação de ilegitimidade ativa, propugnando pela improcedência da pretensão (Evento 73 do 1º Grau).

Em seu recurso adesivo, a embargante postula a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao embargado (Evento 78 do 1º Grau).

Os recursos foram contrarrazoados (Eventos 77 e 83 do 1º Grau).

Os autos foram remetidos ao TJRS, vindo-me conclusos.

Em tutela provisória recursal, a embargante postulou o imediato levantamento da restrição que recai sobre o veículo litigioso, a fim de garantir a eficácia da jurisdição e evitar o perecimento de seu direito (Evento 7 do 2º Grau).

É o relatório. Decido monocraticamente como Relator.

Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por VIEIRA & PAIVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. a MÁRCIO FISCH DE OLIVEIRA, tendo por objeto a desconstituição da penhora do veículo Peugeot Crossway, placa IZF9J77, realizada no cumprimento de sentença n.º 50212465020208210019.

Na petição inicial, consoante relatório contido na sentença, "narrou a parte embargante que é microempresa atuante no ramo da compra e venda de automóveis usados. Salientou que em 10 de dezembro de 2020 adquiriu de Carolina Muller Morais o veículo Peugeot, Crossway, placa IZF9J77, que ficou na sua posse, deixando de efetuar a transferência junto ao DETRAN e a quitação junto ao Bradesco até que houvesse comprador com contrato assinado. Disse que em 05 de junho de 2021 firmou contrato com Arthur Marques Fernandes para a compra do veículo no valor de R$ 62.900,00 (sessenta e dois mil e novecentos reais). Mencionou que em 07 de junho de 2021 foi contratado financiamento pelo novo adquirente e em 14 de junho de 2021 realizou a quitação, à vista, da dívida que Carolina mantinha com a instituição financeira, realizando o Bradesco a baixa da alienação fiduciária. Alegou que a instituição financeira só pagará o valor do negócio que realizou quando o automóvel estiver desonerado da injusta restrição RENAJUD que pesa sobre o bem. Disse que diante disso está sofrendo um prejuízo de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais). Argumentou que a liberação da restrição não prejudicará o embargado, já que a executada possui outros quatro automóveis em seu nome. Assim, requereu, em tutela provisória de urgência, a imediata liberação da restrição. Por fim, postulou a confirmação da tutela de urgência, com a liberação da restrição sobre o automóvel".

Em sua defesa "a parte embargada apresentou impugnação, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa. Sustentou a ausência de legitimidade da parte embargante, já que o automóvel foi vendido a terceiro, não integrando mais o seu patrimônio. Postulou a improcedência dos pedidos" (idem).

Ponderadas as circunstâncias do caso, deve ser reafirmada a sentença prolatada pelo Juízo, criteriosa e exata, por seus próprios e jurídicos fundamentos:

[...]

Outrossim, considerando os documentos juntados no Evento 45, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao embargado.

Consigno que o feito transcorreu regularmente e que as preliminares levantadas já foram analisadas na decisão do Evento 31.

Com efeito, embora a parte embargada reitere a preliminar de ilegitimidade ativa, já foi afastada pela decisão do Evento 31 e há que se reconhecer a legitimidade da parte embargante, considerando que tendo adquirido o veículo, ainda que transferindo-o a terceiro, obrigou-se pela conclusão da transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, o que não foi possível concluir em face da restrição RENAJUD.

Assim, possível o imediato exame do mérito.

Busca a parte embargante o levantamento de restrição realizada no veículo Peugeot, Crossway, placa IZF9J77 sustentando que adquiriu o veículo da executada antes da realização da constrição, bem como que a executada possui outros bens disponíveis para saldar o débito.

A embargada, por sua vez, salienta que a embargante é ilegítima para postular o levantamento da restrição, já que já o revendeu a terceiro.

Primeiramente, observo que a realização da venda do veículo pela executada e a revenda para o terceiro Arthur sequer é impugnada pela parte embargada, sendo que a discussão prende-se somente na alegada ilegitimidade.

De toda a sorte, os documentos anexados na inicial demonstram a aquisição do veículo pelo embargante - que se transfere pela tradição por ser bem móvel - e a revenda para Arthur, sendo que no momento em que foi realizada a transferência da propriedade para o novo proprietário constatou a realização da restrição na execução apensa.

Importante mencionar que conforme destacado no Evento 31, a parte embargante, em que pese não esteja mais na posse do veículo, está sendo prejudicada pela constrição, sendo os seus direitos relativos ao bem aparentemente incompatíveis com o ato constrito, sendo tal fato confirmado na prova oral realizada.

Marcio Fisch de Oliveira, em depoimento pessoal, mencionou que a dívida da execução em apenso está em torno de trinta mil reais. Salientou que não sabe qual é o valor dos bens penhorados, considerando que há outras penhoras anteriores, não sabendo o valor de mercado.

Luciano Dias Reis, representante da parte embargante, mencionou que é sócio da empresa. Comentou que não está no contrato social da empresa, já que ele já havia sido feito. Sustentou que o veículo está na posse de Arthur. Destacou que o veículo está com o Arthur há uns oito meses. Disse que foi o responsável pela venda.

Arthur Marques Fernandes, arrolado pela parte embargante e ouvido como informante, confirmou que adquiriu o veículo discutido no presente feito da embargante. Mencionou em junho iniciou a procura do veículo, indo ir ver o bem na loja. Comentou que passou para a sua gerente para fazer o financiamento. Disse que deu um valor de entrada e o resto foi...

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