Decisão Monocrática nº 50149217120208210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50149217120208210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002386295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014921-71.2020.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. PONTOS CONTROVERTIDOS NÃO RESOLVIDOS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO, COMPREENDENDO APENAS PARTE DOS PEDIDOS, NÃO PODE CONDUZIR À EXTINÇÃO DO PROCESSO.
2. SE NÃO HOUVE CONSENSO EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SOBRE AS QUAIS INCIDIRIAM OS ALIMENTOS DESTINADOS AO FILHO, TAMPOUCO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS IN NATURA POSTULADOS PELA EX-COMPANHEIRA EM CONTESTAÇÃO, IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE ATINE A ESSAS QUESTÕES.
3. NÃO SE ENCONTRANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, DEVENDO O PROCESSO RETORNAR À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
4. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por Aline S.S., inconformada com sentença da Vara de Família de Gravataí, que homologou acordo e extinguiu, com resolução de mérito, ação de dissolução de união estável com oferta de alimentos ajuizada pelo apelado, Fabrizio A.G.

Aduziu a recorrente, em síntese, que em sessão de conciliação as partes compuseram o litígio em relação ao reconhecimento da união estável, inclusive quanto ao período de convivência. Acrescentou que também chegaram a bom termo no que atine à guarda do filho comum, Brayan S.G. (onze anos de idade), estabelecendo o regime de visitação paterna. Asseverou, no entanto, que em relação aos alimentos a serem pagos pelo genitor ao infante, houve convergência tão somente em relação ao percentual, mas divergiram quanto à incidência da verba sobre verbas indenizatórias e rescisórias. Discorreu sobre o direito aplicável, defendendo a incidência dos alimentos sobre tais rubricas. Salientou que também há necessidade de enfrentamento do mérito em relação ao plano de saúde, uma vez que “está fazendo o um tratamento oncológico que não pode ser suspenso” (sic). Referiu que “se prontificou a pagar a sua coparticipação, pelo menos até o fim do tratamento” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que os alimentos incidam sobre verbas rescisórias e indenizatórias, bem como seja “mantido o plano de saúde, mesmo as expensas do custeio por parte dos apelantes, pelo menos até meados de 2023 quando estará findo o tratamento oncológico da apelante” (sic).

Aportaram contrarrazões (evento 99).

O Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, a fim de que sejam examinados os pontos controvertidos (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 21/03/2022 (evento 8).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto e tempestivo.

No entanto, dele não há como conhecer-se, pelas razões que passo a explanar.

De início, transcrevo, na íntegra, a sentença apelada (evento 84):

Vistos.

Trata-se de ação de dissolução de união estável c/c regularização de guarda, de visitas e fixação de pensão alimentícia em favor do filho menor, ajuizada por FABRIZIO A.G. em face de BRAYAN S.G. e ALINE S.S., partes já qualificadas nos autos, sendo que em audiência de mediação do CEJUSC foi entabulado acordo.

Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Evento 81, PROMOÇÃO1).

É o breve relatório. Decido.

Pela leitura do acordo Evento 76, TERMOAUD1, não verifico prejuízo às partes, estando nele expressamente contempladas a dissolução da união estável e as questões relativas ao infante, guarda, visitas e alimentos, razão pela qual se mostra adequada sua homologação.

Ante o exposto, ressalvando eventual direito de terceiro, HOMOLOGO o acordo firmado pelos interessados, dissolvendo a união estável havida entre as partes, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida a parte autora no Evento 5, DESPADEC1 e a gratuidade de justiça que ora defiro a parte ré. Sem honorários, diante da ausência do litígio.

A cópia do presente despacho vale como ofício ao empregador/INSS, para fins de implementação do desconto dos alimentos, sendo incumbência da parte autora promover o encaminhamento.

Com o trânsito em julgado, esta decisão, acompanhada de cópia do...

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