Decisão Monocrática nº 50149219720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50149219720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001680554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014921-97.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PRISCILA M. B. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE VISITAS POR TEMPO INDETERMINADO.

Em suas razões, aduz, no evento número 46 dos autos na origem, há o despacho do Juiz da 3ª Vara Criminal, ante o pedido do Genitor de suspender a medida protetiva que proibiu este de se aproximar do filho, negando e mantendo a decisão.

Alega que, posteriormente, houve o despacho do Juiz da Vara de Família determinando o retorno do convívio do genitor com Vicente, inclusive permitindo que ele não somente se aproxime, mas também possa conviver com o filho durante todos os domingos.

Reporta que não há nenhuma referência a essas decisões conflitantes; uma que manteve a medida protetiva em favor de Vicente, e outra que permite a aproximação do genitor do menor, inclusive permitindo que este permaneça um “longo” período com a criança sozinho.

Postula pelo efeito suspensivo do recurso.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja esclarecida a omissão quanto ao conflito das decisões proferidas.

É o relatório.

Inicialmente registro que se trata de embargos de declaração opostos em face de decisão...

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