Decisão Monocrática nº 50149496120198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50149496120198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001651638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5014949-61.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOSE LINDOMAR DE MOURA (AUTOR)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - DANO MORAL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. A falha na prestação do serviço de telefonia por si só não enseja indenização por dano moral, como orientam precedentes do eG. Superior Tribunal de Justiça. Circunstância dos autos em que o autor não produziu a prova que lhe incumbia; não se trata de dano moral in re ipsa; e se impõe decotar a condenação.

RECURSO DA ré provido e recurso do autor prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ LINDOMAR DE MOURA, autor, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., ré, apelam da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que contendem, assim lavrada:

Vistos.
JOSÉ LINDOMAR DE MOURA ajuizou ação indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Alegou, em síntese, que contratou serviço de telefonia móvel junto à demandada e que passou a sofrer problemas com a recepção do sinal na localidade de sua residência. Aduziu ter solicitado em 20/03/2018 providências com a finalidade de restabelecer os serviços de telefonia, já que não estava realizando e recebendo chamadas face à ausência de sinal em seu bairro (Rincão) e em outras localidades próximas (protocolo n.º 20184343638664). Argumentou sobre a necessidade de restabelecimento/regularização do serviço telefônico. Disse ter sofrido abalo moral indenizável. Alinhou argumentos acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida. Requereu a procedência do pedido para: (a) determinar que a parte demandada restabeleça/regularize o sinal de telefone celular na área referida, sob pena de multa; (b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00. Deduziu pedido de gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 02/18).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação da parte demandada (fl. 22).

Citada (fl. 24), a parte demandada contestou o pedido.
Alegou, em síntese, a ausência de mínima prova acerca da falha na prestação do serviço. Argumentou que não tem obrigação de fornecer sinal de telefonia em 100% das áreas do município, conforme determinação da Anatel, sendo que em Novo Hamburgo, há obrigação de apenas 80% de cobertura, não podendo o autor, assim, alegar descumprimento contratual de fornecimento em bairro afastado do centro da cidade. Referiu que há prestação de serviço de sinal de telefonia na região em que o autor reside e que o serviço foi prestado conforme relatório anexado. Pontou sobre a ausência de caracterização do dever de indenizar, assim como acerca da inexistência de danos morais a serem reparados. Imputou litigância de má-fé ao demandante. Requereu a improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 25/267).
Houve réplica/ (fls.
268/271).
Em sede de saneamento, restou fixada a controvérsia com a distribuição do encargo probatório.
Determinada a intimação das partes acerca do seu interesse na produção de outras provas (fl. 272).
A parte autora requereu o julgamento do processo (fl. 275).

A parte demanda manifestou-se nas fls.
276/277.
Vieram os autos conclusos para sentença.

RELATEI. FUNDAMENTO. DECIDO.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas, já que a questão da prova, aventada pela parte demandada, deve ser tratada no enfrentamento do mérito da ação.
No mérito, conforme decisão de saneamento do processo, cumpria à demandada a efetiva comprovação do teor do protocolo indicado pela parte autora na inicial (documento, fl. 18, datado de 20/03/2018), o que não logrou êxito demonstrar.
Ainda, o extenso relatório anexado nas fls. 42/259 tem como data inicial 01/08/2018 e não contempla período anterior ao protocolo deduzido, e, ainda, aquele imediatamente posterior à referida reclamação (mais de 4 meses).
Era manifestamente possível a comprovação pela demandada da utilização da linha pela parte autora a partir da comprovação de consumo nos referidos períodos, o que, no entanto, não se apresentou nos autos.

No que pertine à abrangência de sinal, o bairro indicado pelo autor não se trata de área rural, mas de região suburbana da cidade, cumprindo o fornecimento do serviço, tal como contratado.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço contratado, uma vez não comprovada a sua adequação pela demandada no período indicado na inicial, cumpre obrigar a concessionária a prestá-lo de maneira efetiva (o que, pelos relatórios, já vem ocorrendo), tal como postulado na inicial, com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Entendo-o configurado no caso em comento (in re ipsa).
Vale registrar, ainda, que é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, deve-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, do contexto em que os fatos ocorreram e do bem jurídico lesado.
Essa a orientação de Rui Stoco:

“O dano material, não sendo possível o retorno ao status quo ante, se indeniza pelo equivalente em dinheiro, enquanto o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

“Mas não se pode descurar da advertência de Clóvis do Couto e Silva ao destacar a necessidade de impedir que, através da reparação, a vítima possa ter benefícios, vale dizer, possa estar numa situação econômica melhor que aquela em que se encontrava anteriormente ao ato delituoso (O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. São Paulo: Ed. RT, 1991, n. 1.4, p. 11).

“Cuidando-se de dano material, incide a regra da restitutio in integrum do art. 944 do CC, de modo que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’.

“Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

“Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”.1

Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, há de ser levado em consideração o porte financeiro das partes, a reprovabilidade da conduta, e o resultado danoso.
Nesse sentir, entendo razoável e suficiente fixar a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), diversamente do postulado pela parte autora, que atende perfeitamente a estes critérios, reparando o dano sofrido sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.

Corolário dos argumentos expendidos, pois, é procedência da demanda.

Em razão do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ LINDOMAR DE MOURA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A para: (a) obrigar a demandada a prestar de forma adequada o serviço de telefonia celular à demandante; (b) condenar a demandada ao pagamento de 3.000,00 (tres mil reais), devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da sentença.

Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas incidentes, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais vão fixados em R$ 500,00, forte no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Preclusa a decisão, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diligências legais.
1 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1236-1237.

Nas razões a parte ré sustenta que não cometeu nenhum ato ilicíto passível de indenização; que a parte autora não trouxe aos autos nenhua prova de sua afirmação; que não há obrigação de prestação de sinal de telefonia em 100% das áreas dos municípios; que deve ser afastada a elevada condenação determinada a título de reparação moral, pois a conduta praticada pela recorrente não ultrapassa os lindes jurídicos capazes de ressoar seus efeitos no termo da antijuricidade; que o dano moral indenizável necessita ser comprovado e não pode ser concebido por meio de simples alegação de quem se diz ofendido; que sequer resta evidenciado qualquer dano que tenha experimentado a recorrida, a ponto de ensejar o nascimento da responsabilidade civil. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões nas fls. 297 - 301.

Nas razões a parte autora aduz que contratou serviço de telefonia móvel junto a operadora ré; que sua linha passou a sofrer com problemas na recepção de sinal, especialmente na área onde se localza a sua residência; que a ausência de sinal frustrou a legítima expectativa na continuidade do serviço como vinha sendo prestado, causando inúmeros transtornos, como dificuldade em manter contato telefônico com familiares, além de prejuízos profissionais;...

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