Decisão Monocrática nº 50149678620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50149678620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002267266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5014967-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. DECISÃO A QUO CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME T. C. em face da decisão proferida nos autos da ação de guarda e alimentos movida por LORENA G. M., nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1):

"Vistos.

Recebo a inicial.

Defiro a AJG à parte autora.

Trata-se de ação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas cumulada com pedido liminar proposta por LORENA G. M. por si e representando a filha HELENA M. C. em face de GUILHERME T. C. Narra a parte autora ter mantido um breve relacionamento com o requerido, o qual teve como fruto a menor Helena, atualmente com 13 anos de idade. Inicialmente, o requerido fornecia a quantia de R$ 500,00 mensais a título de pensão alimentícia, bem como, arcava com os custos do plano de saúde da menor, no valor de R$ 400,00, totalizando a quantia de R$ 900,00 mensais. Ocorre que subitamente, o requerido deixou de efetuar o depósito dos valores referente a pensão, a qual fora entabulada extrajudicialmente pelas partes, bem como, cancelou sem prévio aviso o plano de saúde da menor. Cabe a menção de que a menor se encontra em tratamento psiquiátrico, uma vez ter passado por situações as quais se encontram elencadas na exordial. Assim, pretende a parte autora a fixação dos alimento provisórios por meio de tutela de urgência, bem como a guarda unilateral da menor.

Ante o exposto, decido.

Tendo em vista os fatos narrados, bem como, buscando preservar a integridade da menor, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, fixando os alimentos provisórios na quantia de um salário-mínimo, devendo efetuar o depósito de referido valor até o dia 05 de cada mês, junto a conta 35.183175.0-9, agência 0260, Banco Banrisul.

Cite-se e intime-se o requerido, por meio de contato telefônico/WhatsApp através do contato (...), valendo o endereço da genitora para zoneamento do O.J.

Cumpra-se.

Em se tratando de demanda envolvendo menor incapaz, dê-se vista ao Ministério Público.

Intime-se.

D.L.

(...)".

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com a obrigação no valor em que fixada na origem. Diz que os alimentos que vinham sendo pagos à filha comum, Helena, no valor de R$ 500,00, eram arcados por seu genitor, avô da menina, que possui pequena empresa, a qual atravessa dificuldades econômicas em razão da pandemia causada pela COVID19, e não pode mais suportar o encargo. Diz que é empregado na referida empresa e junta holerite demonstrando que seus ganhos mensais giram em torno de R$ 1.500,00. Colaciona jurisprudência e requer:

"(...)

a) recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe, liminarmente, o efeito suspensivo, com reforma da decisão agravada, para fixar alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do Agravante;

b) ao final, dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão ora atacada, para fixar alimentos provisórios correspondentes a 30% do salário líquido do Agravante, em razão da sua atual condição financeira;

c) o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em sede recursal, já que a parte Agravante não possui...

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