Decisão Monocrática nº 50150284420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50150284420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002565207
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015028-44.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

AGRAVADO: LCBC IMOVEIS SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. IMÓVEL QUE GEROU A DÍVIDA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de ser legítima a recusa dos bens ofertados à penhora pelo devedor quando a ordem prevista no art. 11 da LEF não for observada e o devedor não trazer aos autos elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade.

- No caso concreto, entretanto, o agravado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, não comprovou de forma concreta não possuir outros bens passíveis de penhora, além do imóvel ofertado. Com efeito, o recorrido não se preocupou em comprovar a inexistência de outros bens passíveis de penhora; apenas sustentou que o imóvel ofertado possui valor suficiente para garantir a dívida, motivo insuficiente para superar a ordem prevista no art. 11 da LEF, sobretudo porque o dinheiro encontra-se em primeiro lugar.

- Em suma, por mais que a dívida tenha origem no imóvel ofertado à penhora, tal circunstância, por si só, não confere ao devedor direito subjetivo de afastar o art. 11 da LEF, o qual prevê a ordem legal de bens a serem penhorados; e, como a parte agravada não demonstrou, de modo concreto, a necessidade de superação daquela ordem, é caso de provimento do recurso, sobretudo porque a execução se dá no interesse do credor, nos exatos termos do art. 797, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos autos da ação de EXECUÇÃO FÍSCAL que move em desfavor de LCBC IMOVEIS SA, contra decisão que deferiu o pedido da parte executada acerca da penhora do imóvel ensejador do débito fiscal.

Em suas razões, alegou que o bem imóvel objeto do tributo cobrado responde pelo débito de IPTU, o qual deu causa a presente ação. Sustentou que embora o agravado tenha alegado insolvência, caso a penhora se desse sobre o ativo financeiro, não se comprovou falta de liquidez ou insuficiência de recursos. Citou o art.11da Lei 6.830/80, enfatizando que a constrição imobiliária ocupa a 4º posição na ordem de penhora estabelecida pela LEF. Referiu que independente da finalidade, seja para garantir a execução para oferecimento de embargos, ou para a satisfação da execução, haveria afronta à ordem constritiva estabelecida pela legislação tributária. Afirmou que a penhora do imóvel oferecido implicará em diversos custos à Fazenda Pública, dificultando a satisfação do crédito fiscal. Argumentou que a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art.797 do CPC. Referiu que há violação aos artigos 11 e 15 da Lei 6.830/80. Colacionou precedentes. Pediu provimento.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Pois bem.

No que diz com a substituição da penhora online por contrição sobre o imóvel a que se referem os débitos de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de ser legítima a recusa dos bens ofertados à penhora pelo devedor quando a ordem prevista no art. 11 da LEF não for observada e o devedor não trazer aos autos elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, cuja ementa segue transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

(...)

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013).

A superação da ordem de bens elencada no art. 11 da LEF, porém, não é absoluta; contudo, para ser relativizada, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar a necessidade de afastá-la.

No caso concreto, entretanto, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, não comprovou de forma concreta não possuir outros bens passíveis de penhora, além do imóvel ofertado, alegando, em suma, ter contra si outras duzentas execuções fiscais.

Com efeito, o agravado não se preocupou em comprovar a inexistência de outros bens passíveis de penhora; apenas sustentou que o imóvel ofertado possui valor suficiente para garantir a dívida, bem como ser mais vantajoso para o credor, motivo insuficiente para superar a ordem prevista no art. 11 da LEF, sobretudo porque o dinheiro encontra-se em primeiro lugar.

Nesse sentido, pela clareza, cito a decisão proferida nos ED 70073210601, Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. RECUSA PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Foi reconhecido no acórdão atacado ser legítima a negativa do município em relação ao imóvel oferecido à penhora, uma vez que não foi observada a ordem prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Não é o ente público obrigado a aceitar o imóvel oferecido como garantia do juízo, pois se encontra no quarto lugar na ordem de preferência legal. E caso esteja correta a avaliação, R$ 700.000,00, o valor do bem corresponde a 53 vezes o montante do débito, certamente não sendo de fácil alienação. Não há ofensa ao artigo 10 da LEF, que deve ser interpretado conjuntamente com o seu artigo 11. Qualquer bem do patrimônio do devedor, excetuados os impenhoráveis, pode ser objeto de constrição. E dentre aqueles, pode o credor recusar os que não seguem a ordem de preferência, caso dos autos. Apesar da previsão de menor onerosidade ao devedor, a execução fiscal deve respeitar, primeiramente, os interesses do credor, na...

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