Decisão Monocrática nº 50150798920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50150798920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000529616
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015079-89.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Des. LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: SAMIR ADEL SALMAN

AGRAVADO: SABRINA VELASQUE MAMBACH

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/18.

Nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 70081119505, o Órgão Especial desta Corte concluiu pela inconstitucionalidade do do artigo 10, da Lei Estadual 15.232/2018.

Em decorrência da necessidade de interpretação restritiva dos casos de isenção de tributos, bem como de o art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.016/17 prever a isenção de custas tão somente para ações alimentares, e não para ações relativas a verbas de natureza alimentar, como no caso concreto, impositivo o desprovimento do presente recurso.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMIR ADEL SALMAN da decisão proferida pela eminente magistrada Dra. Ramiéli Magalhães Siqueira que, nos autos da ação de execução que move conta SABRINA VELASQUE MAMBACH, assim dispôs:

"O pedido para isenção do pagamento da taxa única formulado pela parte exequente não encontra respaldo legal após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 15.232/18 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 70081119505, no julgado assim ementado:

Veja-se:

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, Nº 70081119505, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 26-06-2020)

Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de isenção de custas.

Fica intimada a parte exequente, portanto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito."

Inicialmente, discorre acerca da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Alega que a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, para a aplicação da isenção de custas processuais em ações que se pretende a satisfação dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, o juízo deve aplicar a norma de forma conjunta, e não somente com base no artigo 6º da Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017 ou ainda pelo artigo 10º da Lei nº 15.232/18. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Discorre acerca da 'equivocada presunção do juízo" ao concluir que por ser o autor advogado, este possui condições de suportar as despesas processuais. Afirma que sua renda mensal é inferior a cinco salários mínimos. Defende que, subsidiariamente, requereu a concessão de gratuidade judiciária. Pugna pelo provimento do recurso.

Decido.

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