Decisão Monocrática nº 50150879520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50150879520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003235008
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015087-95.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAQUARI
AGRAVADO: SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
1. SE A REALIDADE PROCESSUAL AUTORIZA A PENHORA ON-LINE (ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), NÃO É LÓGICO NÃO DEFERIR TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE TAQUARI recorre da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, indefere a consulta ao sistema INFOJUD (Evento 89, origem).
Narra que a consulta ao sistema INFOJUD é necessária para a agilidade e o êxito da demanda. O sistema está acessível ao magistrado e à disposição dos credores.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa que resultaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Bacenjud e Renajud.
A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).
(Omissis).
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO