Decisão Monocrática nº 50150957220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50150957220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015095-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE GUARDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e encerra a instrução, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS e STJ.

FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA À GENITORA. REVERSÃO DA MEDIDA. DESCABIMENTO.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, por acarretar modificação na rotina e nos referenciais das crianças e adolescentes, situações que são prejudiciais ao seu desenvolvimento emocional, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Hipótese em que, de acordo com o parecer social e com o parecer psicológico elaborados, o filho encontra-se atendido em suas necessidades pela genitora, com quem está desde a separação fática do casal, ocorrida em novembro/2020, sendo que as situações apontadas pelo genitor, que desabonariam a genitora, não condizem com a realidade, não se vislumbrando motivos para alteração de guarda pleiteada.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LURYAN A. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 152 do processo originário, "pedido de tutela antecipada em caráter antecedente c/c ação de divórcio, alimentos, convivência e guarda de filho menor" que lhe movem BRUNA D. DOS S. A. e o filho OLIVER D. A, nascido em 14/10/2019 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representado pela genitora, Bruna D. dos S. A., a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de reversão da guarda do filho, que atualmente é exercida unilateralmente pela requerente, em favor do genitor, indeferiu a realização de perícia psiquátrica pretendida pelo requerido e declarou encerrada a instrução, decisão assim lançada:

"Vistos.

Com vistas para manifestação acerca das questões pendentes e, muito especialmente, sobre o pedido formulado pelo requerido concernente à reversão da guarda do filho em comum que atualmente é exercida unilateralmente pela requerente, bem como acerca do pedido de avaliação psiquiátrica com o núcleo familiar envolvido, assim se pronunciou o Ministério Público através da promoção lançada no Evento 150, verbis:

"Da leitura da petição apresentada no evento 144, observa-se, em suma, que a genitora afirmou que foi vítima de violência doméstica pelo ex-namorado, destacando que, na data do fato, a criança estava na companhia da avó materna não tendo presenciado a agressão ou sido exposta a qualquer tipo de violência. Ademais, que foi afastada do serviço e submetida a tratamento psicológico. Além disso, que terminou o relacionamento e não tem nenhum contato com o ex-namorado, Rafael, o qual praticou os atos violentos, bem assim que reside sozinha com o filho e conta com auxílio da mãe. Ao final, requereu a manutenção da guarda provisória em seu favor e o encerramento da instrução.

Em resposta, o requerido rechaçou os argumentos, referindo que a requerente permanece com o agressor, vez que estariam residindo juntos e a criança presenciando atos de violência, o que estaria repercutindo em seu desenvolvimento, inclusive, escolar. Ainda, que a genitora estaria fazendo uso de bebidas alcoólicas, juntamente com medicação de uso restrito, sendo descuidada com o filho, motivo pelo qual reiterou a reversão da guarda para a paterna; encaminhamento de ofícios à Escola; intimação da autora para apresentar boletins de ocorrência; além de repisar pela realização de perícias (evento 145).

Em nova petição, a autora informou sobre o deferimento de medida protetiva em seu favor, porquanto, no mês de setembro de 2022,o agressor teria voltado a lhe assediar, tendo ela registrado boletim de ocorrência sobre o assédio, frisando que não mantém relacionamento com o agressor. Ademais, que não faz uso de bebidas alcóolicas; reiterando, por fim, a manutenção da guarda unilateral materna e o encerramento da instrução (evento 146).

Com efeito, nota-se que resultaram prestadas as informações pela genitora, no sentido que não mais mantém relacionamento com o agressor, contando inclusive com medida protetiva vigente em seu favor, deferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no processo n.º 5173860-26.2022.8.21.0001, com validade de 6 (seis) meses, a contar de 30.09.2022 ( vide BOC2, evento 146).

Assim, embora não se desconheça que a situação vivenciada pela genitora, a qual, de fato, é grave e demanda cautela, especialmente na sua integridade física e psíquica, em razão da violência sofrida, como anteriormente destacado, tal razão, por si só, não justifica a automática e imediata alteração de guarda pretendida, isto porque a mulher teria sido vítima de agressão, não parecendo justo que ainda tenha retirada a guarda do filho, por fato que não teria dado causa ou ao menos não seria a responsável direta pela ação, ao contrário, sofreu a violência contra, sendo que, aparentemente, a situação estaria sanada com o afastamento do agressor do lar conjugal, com deferimento, ainda, de medida protetiva, pelo que o risco da criança igualmente restaria neutralizado.

Ademais, é sabido, que a alteração de guarda deve ser evitada sempre que possível, para não causar mudança abrupta e traumática na vida da criança, que conta com pouca idade, cerca de 03 anos, residindo com a mãe desde o fim da relação dos pais, não havendo, por esta razão, justa causa suficiente a embasar a alteração da guarda ou até mesmo domicílio como requereu o pai.

Afastado o pedido de reversão da guarda, considerando que o feito se encontra suficientemente instruído e pronto para julgamento, já contando com laudo social e psicológico (eventos 92 e 107), reitera-se a desnecessidade de realização de avaliação psiquiátrica requerida pelo demandado, porquanto não foi sugerida pelos peritos que acompanharam os genitores, ao passo que já constam documentos dos tratamentos médicos realizados pela autora no evento 51, pronunciando-se, portanto, o encerramento da instrução.

Diante do exposto, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido de alteração de guarda e residência da criança, mantendo-se íntegra a decisão que estabeleceu a guarda provisória na modalidade unilateral materna (evento 58); e, em saneamento, considerando o adiantado da demanda, o consequente encerramento da instrução, facultando-se a apresentação de memoriais pelas partes, com posterior vista para parecer final, em conformidade com o despacho do evento 120."

Nenhum reparo tenho a fazer à lúcida promoção acima transcrita que, também na visão deste julgador, apontou correto desenlaces para as questões postas.

Assim, pelos precisos argumentos expendidos pelo órgão Ministerial, fica desacolhida, ao menos por ora, a reversão de guarda postulada pelo genitor, como também indeferida a realização de perícia psiquátrica por ele pretendida.

De resto, a exemplo do que igualmente concluiu o digno agente Ministerial na Promoção antes referida (Evento 150), sendo prescindível a dilação probatória por se encontrar o feito suficientemente instruído e apto a ser decidido com base nas provas documentais carreadas e, sobretudo, aquelas de natureza técnica já produzidas (avaliações social e psicológica - Eventos 92 e 107), há ser declarada encerrada a instrução.

Assim, fica desde logo facultado aos litigantes o prazo comum de quinze (15) dias para apresentação de memoriais. A seguir deverá ser colhida manifestação final do Ministério Público e, por fim, conclusos para sentença.

Intimem-se.

Dil. legais."

Em suas razões, aduz, há relatos de episódios de violência no lar da genitora, com espancamento à vizinho com ameaça de morte e recentes relatos do filho das partes de que também é machucado e apertado pela mãe e seu atual companheiro.

Discorre acerca do histórico de agressões da agravada.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja (i) revertida a guarda unilateral do filho ao genitor; (ii) determinada a reabertura da fase de instrução, com (ii.1) a expedição de ofício à escola para que relate o comportamento da criança e a situação profissional da genitora; (ii.2) a intimação da autora para que traga aos autos os boletins de ocorrência a respeito da violência doméstica ou, alternativamente, ofício à Polícia Civil, a fim de comprovar o alegado pelo recorrente; (ii.3) a realização de perícia psiquiátrica na genitora, a fim de verificar se tem condições do cuidado do filho; (ii.4) a realização de perícia psicossocial do filho das partes; e (ii.5) a realização de perícia psicossocial do companheiro da autora. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV e XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III e VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido em parte e, nesta, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a...

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