Decisão Monocrática nº 50152661120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 23-12-2022
Data de Julgamento | 23 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50152661120228210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003158139
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015266-11.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
APELADO: GILBERTO BATISTA DE LIMA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
VERSANDO A LIDE SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VIII, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO face à sentença de parcial procedência da ação revisional interposta em seu desfavor por GILBERTO BATISTA DE LIMA.
Eis o dispositivo sentencial:
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por GILBERTO BATISTA DE LIMA contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:
- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.
2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;
3) revogar a antecipação de tutela, em razão do descumprimento dos requisitos impostos na decisão concessiva da liminar, mantendo-se hígida a mora contratual;
4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte autora em tendo havido o deferimento da AJG.
Sustenta a apelante, em síntese: a) está prescrita a pretensão autoral de rediscutir o contrato, pois já decorrido o prazo trienal incidente na espécie; b) o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido; c) os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme pactuados, pois não são abusivos; d) descabe qualquer compensação/repetição do indébito.
Pugna pelo provimento do apelo, com o acolhimento das preliminares arguidas e, sucessivamente, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e de compensação/repetição do indébito.
Foram apresentadas contrarrazões, propugnando o apelado o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Decido.
Há questão prejudicial relativa à competência interna para julgamento do recurso.
A matéria debatida nos autos não está abarcada pela competência desta Câmara.
A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão pela qual deve ser considerado o pedido e a causa de pedir lançados na petição inicial.
A causa de pedir esposada na inicial vem amparada em suposta abusividade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário n. 1.01700.0000146.15, com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel em garantia (Evento 1, CONTR9, Página 2). A partir da análise das alegações e dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que, não obstante o Departamento Processual tenha registrado o presente recurso na subclasse "Negócio Jurídico Bancário", a matéria em debate insere-se na competência especial das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, a teor do disposto no Regimento Interno do TJRS, em seu art. 19, VII, "c"; in verbis:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim...
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