Decisão Monocrática nº 50152784320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50152784320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003235913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015278-43.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAGAS FEIJO

AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CHAGAS FEIJÓ

AGRAVADO: TRES PORTOS S A INDUSTRIA DE PAPEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. DECLINAÇÃO. O ARTIGO 180, V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL ESTABELECE A PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO E A processos a ELE RELACIONADOS. ANTERIOR RECURSO DISTRIBUÍDO A DESEMBARGADOR DA 21ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move em face de JOSE CARLOS CHAGAS FEIJO, deixou de analisar o pedido de penhora online de ativos financeiros da esposa do executado, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Intimem exequente para que junte aos autos certidão de casamento atualizada, bem como inclua no polo passivo a esposa do executado, para fins de citação”.

Razões no evento 1.

É o breve relato.

Declino da competência em virtude da prevenção.

O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida na execução fiscal de nº 5004643-14.2020.8.21.0014. Ocorre que tramita em apenso a este feito a execução fiscal de nº 50001534220038210014, na qual foi interposto o agravo de instrumento nº 70009025305, que veio a ser julgado pela Colenda 21ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Francisco José Moesch.

Assim, tem-se que o presente recurso foi equivocadamente distribuído por sorteio automático, pois deveria observar a vinculação ao Desembargador Relator de referido recurso.

Isto porque o Desembargador Francisco José Moesch é prevento para o julgamento dos demais recursos originados do mesmo processo ou de processos a ele conexos, como é o caso dos autos, forte no que dispõe o artigo 180, V, do RITJRS, in verbis:

Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT