Decisão Monocrática nº 50152784320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50152784320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003235913
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015278-43.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAGAS FEIJO
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO CHAGAS FEIJÓ
AGRAVADO: TRES PORTOS S A INDUSTRIA DE PAPEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. DECLINAÇÃO. O ARTIGO 180, V, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL ESTABELECE A PREVENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO E A processos a ELE RELACIONADOS. ANTERIOR RECURSO DISTRIBUÍDO A DESEMBARGADOR DA 21ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move em face de JOSE CARLOS CHAGAS FEIJO, deixou de analisar o pedido de penhora online de ativos financeiros da esposa do executado, nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Intimem exequente para que junte aos autos certidão de casamento atualizada, bem como inclua no polo passivo a esposa do executado, para fins de citação”.
Razões no evento 1.
É o breve relato.
Declino da competência em virtude da prevenção.
O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida na execução fiscal de nº 5004643-14.2020.8.21.0014. Ocorre que tramita em apenso a este feito a execução fiscal de nº 50001534220038210014, na qual foi interposto o agravo de instrumento nº 70009025305, que veio a ser julgado pela Colenda 21ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Francisco José Moesch.
Assim, tem-se que o presente recurso foi equivocadamente distribuído por sorteio automático, pois deveria observar a vinculação ao Desembargador Relator de referido recurso.
Isto porque o Desembargador Francisco José Moesch é prevento para o julgamento dos demais recursos originados do mesmo processo ou de processos a ele conexos, como é o caso dos autos, forte no que dispõe o artigo 180, V, do RITJRS, in verbis:
Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO