Decisão Monocrática nº 50153000420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153000420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003456138
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015300-04.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000472-33.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O ALIMENTADO/EXEQUENTE (MAIOR DE IDADE) E O GENITOR/EXECUTADO. ANUÊNCIA EM RELAÇÃO À EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E RENúNCIa AOS VALORES EXIGIDOS NESTA EXECUÇÃO. dECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL REFORMADA.

é lícito às partes/interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme previsto no art. 840 do CC. NO CASO, OS LITIGANTES são maiores e capazes - o alimentado implementou a maioridade no curso desta execução e regularizou sua representação processual. O acordo extrajudicial, datado de 15.09.2022, está assinado pelo credor e pelo executado, com firma reconhecida em Tabelionato E REPRESENTA A VONTADE DOS LITIGANTES EM RELAÇÃO À EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR (PRESTAÇÕES VINCENDAS) E À RENÚNCIA AOS VALORES (pRETÉRITOS) EXIGIDOS NESTA EXECUÇÃO. o fato de a advogada constituída pelo exequente não ter participado do acordo extrajudicial, ou seja, não ter assinado o documento particular, não impede a homologação judicial, podendo os honorários ser cobrados em demanda própria. Logo, não HÁ óbice À homologação da transação extrajudicial, relativamente ao objeto desta execução. extinÇÃO Da presente execução com fundamento no art. 487, III, "b", combinado com o art. 924, IV, do CPC.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na origem, tramita execução de alimentos, em que contendem FRANKLIN R. B. (exequente) e, de outro lado, o genitor FABRÍCIO P. B. (executado).

No evento 41, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado pelos litigantes.

O executado FABRÍCIO P. B. recorre, alegando que (1) ficou surpreso com a execução, porque sempre conviveu com o filho e vinha cumprindo com suas obrigações dentro de suas possibilidades financeiras, pois é motorista de caminhão; (2) desde os 16 anos de idade, o filho não vinha mais frequentando escola, período em que começou a trabalhar na lavoura com a mãe, obtendo, desde então, renda própria; (3) com a separação conjugal, deixou terras, lavoura de fumo, casa e demais bens para a ex-esposa, motivo pelo qual não acreditou que poderia estar sendo executado e com risco de prisão; (4) quando tomou ciência do pedido de prisão, conversou com o filho, já que ele havia implementado a maioridade civil, sendo responsável por seus atos, tendo ambos chegado a um acordo, pondo fim às execuções nºs 5000473-18.2020.8.21.0137 e 5000472-33.2020.8.21.0137, porém, não foi homologado pelo juízo a quo; (5) no acordo, autenticado em cartório, o filho renuncia às cobranças dos valores pretéritos relativos à pensão alimentícia, inclusive as parcelas vincendas; e (6) a legislação pátria e a jurisprudência majoritária destacam a importância de observar a supremacia da vontade das partes, em acordo bilateral, quando as partes são maiores e capazes, como é o caso. Pede a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada, a fim de ser homologado o acordo celebrado.

Deferi ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça apenas para processamento deste recurso, já que o pedido deduzido na justificativa (evento 16) ainda não havia sido apreciado na...

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