Decisão Monocrática nº 50153091820228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50153091820228210010
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002491825
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5015309-18.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

OSCAR TEODORO B. e OUTROS e TÂNIA TEREZINHA B. e OUTROS interpõem agravo interno (Evento 37 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento aos apelos por eles interpostos em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, nulidade de partilha e retificação de registro civil" movida por MARIA DE L. R. DOS S., processo físico n. 010/1.05.0042644-1 (número antigo 1001332410) (fls. 20/35 do documento 31 do Evento 3; fls. 1225/1232v do processo físico).

Em suas razões, preliminarmente, em resumo, alegam os recorrentes que a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

Quanto ao mérito, reiteram, em linhas gerais, as razões dos apelos, aduzindo que, na insurgência do agravo retido de TÂNIA TEREZINHA B. e OUTROS (fls. 28/37 do documento 20 do Evento 3; fls. 780/788 do processo físico), manejado em face da decisão interlocutória que decretou a indisponibilidade dos bens partilhados no inventário de Orlando B. de fls. 484/485 (fls. 43/44 do documento 13 do Evento 3), processo n. 3.636-53/93, que tramitou na Comarca de São Marcos, ponderou-se que, na hipótese de a ação ser julgada procedente, o quinhão da investigante seria equivalente a 1/7 da metade dos bens do investigado, uma vez que este era casado sob o regime da comunhão universal de bens e gerou seis filhos na constância do matrimônio.

Logo, a investigante deveria ser intimada para escolher um bem imóvel (dentre os diversos existentes), de valor suficiente para garantir seu quinhão (1/7 da metade da totalidade dos bens), ao invés de manter indisponíveis todos os imóveis nos quais poderá ter direito a 1/7 da metade, ou seja, 7,14% do todo.

Resta claro que a decisão agravada é omissa nesse ponto, porque o pedido para intimar a autora a escolher somente um imóvel, como garantia, não foi analisado.

Reiteram as preliminares de nulidade da sentença, por afrontar o disposto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, devendo ser declarada a nulidade por fata de fundamentação, nos termos do art. 1.013, IV, do CPC, por não ter sido analisado CD contendo gravação juntado a fls. 435/441.

Para o exame de comparação genética (DNA) foi coletado material da apelada, de sua mãe e dos filhos do investigado, sendo que o laudo concluiu que o percentual obtido (92,9%) não é suficiente para atingir alta probabilidade de paternidade.

Discorrem acerca da prova oral, sustentando que nenhuma prova irrefutável acerca da alegada paternidade foi produzida.

Após discorrerem acerca da insuficiência probatória, sustentam, cogitada a hipótese de o verdadeiro genitor ser Pedro B., irmão do investigado (fls. 689 e seguintes), cumpria ao juiz ter determinado a exumação dos restos mortais, conforme sugerido pelo perito à fl. 759, o que não fez, em violação ao art. 370 do CPC.

Requerem, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se a preliminar suscitada, com a anulação da decisão monocrática, e, no mérito, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão proferida monocraticamente, para prover as apelações e reformar a sentença, no exato limite dos pedidos formulados (Evento 37 da APC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (Evento 54 da APC).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de ação de investigação de paternidade "post mortem", cumulada com petição de herança, nulidade de partilha e retificação de registro civil movida em março/2001 por MARIA DE L. R. DOS S., nascida em 18/09/1956 (fls. 34/35 do documento 1 do Evento 3; fls. 33/33v do processo físico), apontando o "de cujus" Orlando B., óbito ocorrido em 21/01/1993 (fl. 40 do documento 1 do Evento 3; fl. 38 do processo físico), como o suposto pai, o qual teria tido um relacionamento com a mãe da autora, Giacomina R., nos anos de 1954/1955, que culminou no nascimento da demandante, processo físico n. 010/1.05.0042644-1 (número antigo 1001332410).

Consigno que a demanda foi julgada procedente anteriormente (fls. 33/45 do documento 21 do Evento 3; fls. 826/838 do processo físico), e, após a interposição de recursos pela demandante (fl. 50 do documento 21 do Evento 3 e fls. 01/07 do documento 22 do Evento 3; fls. 841/849 do processo físico) e pelos demandados OSCAR TEODORO B. e OUTROS (fls. 11/15 e 47/50 do documento 22 do Evento 3 e fls. 01/02 do documento 23 do Evento 3; fls. 852/856 e 885/890 do processo físico) e TÂNIA TEREZINHA B. e OUTROS (fls. 20/37 do documento 22 do Evento 3; fls. 860/876 do processo físico), à unanimidade, em sessão da Oitava Câmara Cível realizada em 24-02-2011, foi declarada a nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos cônjuges dos herdeiros do "de cujus" casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo julgados prejudicados os recursos, acórdão assim ementado (fls. 40/47 do documento 23 do Evento 3; fls. 917/921 do processo físico):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA, NULIDADE DE PARTILHA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGES DOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10, § 1º, INCISO IV E 47, DO CPC. A ausência de citação dos cônjuges dos herdeiros do de cujus casados pelo regime da comunhão universal de bens para integrar o pólo passivo da ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e nulidade de partilha acarreta a nulidade da sentença para que o juízo a quo cumpra o disposto nos artigos 10, § 1º, inciso IV e 47 do CPC. Interesse...

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