Decisão Monocrática nº 50153223320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153223320218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000530357
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015322-33.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A):

AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA BOEIRA

AGRAVADO: VALTER ROGERIO JAIME DORNELES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.

CASO EM QUE O AUTOR REFERE QUE NÃO EXERCIA A POSSE ANTERIOR DO BEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA DISCUSSÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FEITO AINDA NÃO ANGULARIZADO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIEL DE OLIVEIRA BOEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 12) proferida nos autos da ação dita de reintegração de posse ajuizada em face de VALTER ROGERIO JAIME DORNELES, nos seguintes termos:

Ciente do agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade judiciário ao autor (evento 7).

Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência na qual afirma o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da ação, o qual foi adquirido em leilão extrajudicial.

Ocorre que, para a concessão da imissão na posse imediata, necessário, além da comprovação de aquisição do imóvel, a regularidade do processo administrativo e a notificação prévia da parte ré, o que não está demonstrado nos autos, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência.

Ademais, em cumprimento às determinações das Resoluções 008/2020-P, do Tribunal de Justiça e 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, diante do notório agravamento da situação da saúde pública em razão do coronavírus (COVID-19) e considerando a possibilidade da realização de sessões virtuais (Resolução n.º 005/2020-P), com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular n.º 035/2020-CGJ), digam as partes quanto ao interesse em tal modalidade, devendo, neste caso, informar e-mail e número de telefone para contato (Whatsapp).

Não havendo interesse nas sessões virtuais ou na hipótese de impossibilidade técnica, com a normalização dos procedimentos, as partes deverão ratificar o interesse na realização de sessão presencial, se for o caso.

Intimem-se.

Cite-se.

Em seu recurso de agravo, a parte autora afirma que há probabilidade de seu direito de ser imitido na posse do imóvel, demonstrada por meio de escritura pública de compra e venda, escritura pública de arrematação e cópia da matrícula do imóvel. Afirma que o demandante adquiriu regularmente o imóvel por meio de leilão extrajudicial e faz jus, portanto, à imediata imissão na posse.

É o relatório.

Como é sabido, o deferimento do pedido de reintegração de posse depende da presença dos requisitos do art. 561 do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso dos autos, a parte autora sequer alega o exercício de posse anterior do imóvel. Ao invés, sustenta que o bem sempre esteve na posse do antigo comprador/devedor fiduciante, apesar a unificação da propriedade em prol do credor fiduciário e da alienação do bem em leilão extrajudicial, por meio do qual adquiriu a propriedade.

Assim, ausente um dos requisitos da medida de reintegração de posse, o indeferimento da liminar era mesmo a solução que se impunha.

Saliento que a ação de reintegração é fundada na posse, já o pedido de imissão petitória, e se funda no direito de propriedade. A ação de imissão é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a desfruta, e não tem natureza possessória.

Destaco, ainda, ser entendimento sedimentado neste Tribunal a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em ação reivindicatória e ação de reintegração de posse.

A propósito do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. No caso concreto, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão recorrida, com sua desconstituição. Situação em que a decisão agravada aplicou o princípio da fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, deferindo liminar de imissão na posse, quando o pleito formulado era de reintegração de posse, o que não pode ser admitido. Demandas que seguem ritos diversos e cujos pleitos liminares dependem de análise de requisitos diversos. Ao juiz não é dado conceder pedido diverso...

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