Decisão Monocrática nº 50153223320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50153223320218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000530357
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015322-33.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Imissão
RELATOR(A):
AGRAVANTE: DANIEL DE OLIVEIRA BOEIRA
AGRAVADO: VALTER ROGERIO JAIME DORNELES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.
CASO EM QUE O AUTOR REFERE QUE NÃO EXERCIA A POSSE ANTERIOR DO BEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO PARA DISCUSSÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM. FEITO AINDA NÃO ANGULARIZADO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DANIEL DE OLIVEIRA BOEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 12) proferida nos autos da ação dita de reintegração de posse ajuizada em face de VALTER ROGERIO JAIME DORNELES, nos seguintes termos:
Ciente do agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade judiciário ao autor (evento 7).
Trata-se de ação de imissão de posse com pedido de tutela de urgência na qual afirma o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da ação, o qual foi adquirido em leilão extrajudicial.
Ocorre que, para a concessão da imissão na posse imediata, necessário, além da comprovação de aquisição do imóvel, a regularidade do processo administrativo e a notificação prévia da parte ré, o que não está demonstrado nos autos, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência.
Ademais, em cumprimento às determinações das Resoluções 008/2020-P, do Tribunal de Justiça e 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, diante do notório agravamento da situação da saúde pública em razão do coronavírus (COVID-19) e considerando a possibilidade da realização de sessões virtuais (Resolução n.º 005/2020-P), com a utilização de aplicativos de computadores ou de dispositivos móveis (Ofício-Circular n.º 035/2020-CGJ), digam as partes quanto ao interesse em tal modalidade, devendo, neste caso, informar e-mail e número de telefone para contato (Whatsapp).
Não havendo interesse nas sessões virtuais ou na hipótese de impossibilidade técnica, com a normalização dos procedimentos, as partes deverão ratificar o interesse na realização de sessão presencial, se for o caso.
Intimem-se.
Cite-se.
Em seu recurso de agravo, a parte autora afirma que há probabilidade de seu direito de ser imitido na posse do imóvel, demonstrada por meio de escritura pública de compra e venda, escritura pública de arrematação e cópia da matrícula do imóvel. Afirma que o demandante adquiriu regularmente o imóvel por meio de leilão extrajudicial e faz jus, portanto, à imediata imissão na posse.
É o relatório.
Como é sabido, o deferimento do pedido de reintegração de posse depende da presença dos requisitos do art. 561 do CPC:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, a parte autora sequer alega o exercício de posse anterior do imóvel. Ao invés, sustenta que o bem sempre esteve na posse do antigo comprador/devedor fiduciante, apesar a unificação da propriedade em prol do credor fiduciário e da alienação do bem em leilão extrajudicial, por meio do qual adquiriu a propriedade.
Assim, ausente um dos requisitos da medida de reintegração de posse, o indeferimento da liminar era mesmo a solução que se impunha.
Saliento que a ação de reintegração é fundada na posse, já o pedido de imissão petitória, e se funda no direito de propriedade. A ação de imissão é o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a desfruta, e não tem natureza possessória.
Destaco, ainda, ser entendimento sedimentado neste Tribunal a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em ação reivindicatória e ação de reintegração de posse.
A propósito do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. No caso concreto, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da decisão recorrida, com sua desconstituição. Situação em que a decisão agravada aplicou o princípio da fungibilidade entre as ações petitórias e possessórias, deferindo liminar de imissão na posse, quando o pleito formulado era de reintegração de posse, o que não pode ser admitido. Demandas que seguem ritos diversos e cujos pleitos liminares dependem de análise de requisitos diversos. Ao juiz não é dado conceder pedido diverso...
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