Decisão Monocrática nº 50153255120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153255120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001676218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015325-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A):

AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A

AGRAVADO: JUSSARA DE FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Contra provimento judicial que indeferiu o pedido de realização de depoimento pessoal não cabe interposição de agravo de instrumento, porquanto não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação a justificar a análise do presente recurso.

Agravo de Instrumento não conhecido, de plano.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A da decisão interlocutória que, nos autos da ação movida por JUSSARA DE FATIMA DE OLIVEIRA DE SOUZA, indeferiu o pedido de produção de prova oral para depoimento pessoal.

Em suas razões, o agravante afirma que descobriu pelo seu sistema interno o ajuizamento de inúmeras ações revisionais idênticas distribuídas recentemente pelos mesmos procuradores, e que muitos dos Autores destas demandas desconheciam a existência das ações, o que se comprovou mediante contatos telefônicos realizados entre as partes. Sustenta a necessidade do depoimento pessoal do autor para constatação de irregularidades na propositura da demanda e vício na representação processual. Cita narrativa de uma pessoa que desconhecia a ação proposta em face do ora agravante. Postula o provimento do recurso para deferir a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal do autor.

É o relatório.

2. Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente inadmissível, consoante precedentes desta Corte, o que autoriza julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O art. 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em...

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