Decisão Monocrática nº 50153341320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153341320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015334-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO.

CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO DEVE SER FIXADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA EX-CÔNJUGE, POIS NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO, TENDO EM VISTA QUE A SEPARAÇÃO OCORREU DE FATO HÁ MAIS DE 6 ANOS.

AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena J. R. A., nos autos da ação de alimentos, contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor.

Em razões, a agravante alegou que, desde o início da convivência entre as partes, ela sempre se dedicou aos cuidados domésticos, enquanto o recorrido era o mantenedor do lar conjugal. Explicou que conta 60 anos e apresenta diversos problemas de saúde (distúrbio na glândula tireoide, depressão e desvio na coluna), encontrando dificuldades em ingressar no mercado de trabalho. Destacou que não realiza acompanhamento e tratamento em relação ao distúrbio na glândula tireoide pois não detém condições financeiras, além de possuir despesas elevadas com remédios e consultas psiquiátricas em razão da depressão. Narrou que, após a separação de fato, buscou o benefício previdenciário para manter-se e não obteve sucesso, tendo que contar com doações de filhos e terceiros, ao passo que o agravado detém plenas condições financeiras de amparar a ex-cônjuge. Requereu o deferimento do recurso para que sejam fixados alimentos no percentual de 25% do salário mínimo ou, alternativamente, 25% de seus rendimentos líquidos.

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu os alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, in verbis:

(...) INDEFIRO, ao menos de saída, o pedido de alimentos que foi formulado pela virago em nome própio.

(...) Diante desse panorama, tenho que a autora, ao menos em um juízo liminar, não demonstrou suficientemente a existência da obrigação alimentar em relação ao ex-companheiro.

Nessa toada, segundo se depreende da leitura da petição inicial da ação de divórcio, o casal separou-se, no plano dos fatos, em janeiro de 2016, seis anos atrás.

A virago possuía, na época, 55 anos de idade.

Quem tomou a iniciativa da ação de divórcio foi o varão.

A virago, citada em agosto de 2018, apresentou contestação, em que se limitou a impugnar o pedido de partilha.

Não formulou, à época, em conduta sintomática, pedido de alimentos em seu favor.

Este é, no caso, o primeiro ponto a ser considerado.

Há outros.

Segundo se vê na ação de divórcio, rompido o casamento, a virago permaneceu na posse exclusiva do imóvel que se discute a partilha.

Ao que consta, essa situação ainda não se alterou.

Naquele processo, em decisão parcial de mérito, foi decretado o divórcio do casal em abril de 2019.

Seguiu aquela ação para instrução e julgamento do pedido de partilha, o que, contudo, ainda não ocorreu.

A audiência de instrução foi recentemente aprazada para julho de 2022.

Na presente demanda, a virago afirmou não ter pedido alimentos na ação de divórcio porque "e tinha certeza que conseguiria aposentar-se por tempo de contribuição – o que não ocorreu".

Esta não é, contudo,...

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