Decisão Monocrática nº 50153341320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-03-2022
Data de Julgamento | 07 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50153341320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001776783
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015334-13.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO DEVE SER FIXADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA EX-CÔNJUGE, POIS NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO EX-MARIDO, TENDO EM VISTA QUE A SEPARAÇÃO OCORREU DE FATO HÁ MAIS DE 6 ANOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena J. R. A., nos autos da ação de alimentos, contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor.
Em razões, a agravante alegou que, desde o início da convivência entre as partes, ela sempre se dedicou aos cuidados domésticos, enquanto o recorrido era o mantenedor do lar conjugal. Explicou que conta 60 anos e apresenta diversos problemas de saúde (distúrbio na glândula tireoide, depressão e desvio na coluna), encontrando dificuldades em ingressar no mercado de trabalho. Destacou que não realiza acompanhamento e tratamento em relação ao distúrbio na glândula tireoide pois não detém condições financeiras, além de possuir despesas elevadas com remédios e consultas psiquiátricas em razão da depressão. Narrou que, após a separação de fato, buscou o benefício previdenciário para manter-se e não obteve sucesso, tendo que contar com doações de filhos e terceiros, ao passo que o agravado detém plenas condições financeiras de amparar a ex-cônjuge. Requereu o deferimento do recurso para que sejam fixados alimentos no percentual de 25% do salário mínimo ou, alternativamente, 25% de seus rendimentos líquidos.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ausentes contrarrazões.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de alimentos, indeferiu os alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge, in verbis:
(...) INDEFIRO, ao menos de saída, o pedido de alimentos que foi formulado pela virago em nome própio.
(...) Diante desse panorama, tenho que a autora, ao menos em um juízo liminar, não demonstrou suficientemente a existência da obrigação alimentar em relação ao ex-companheiro.
Nessa toada, segundo se depreende da leitura da petição inicial da ação de divórcio, o casal separou-se, no plano dos fatos, em janeiro de 2016, seis anos atrás.
A virago possuía, na época, 55 anos de idade.
Quem tomou a iniciativa da ação de divórcio foi o varão.
A virago, citada em agosto de 2018, apresentou contestação, em que se limitou a impugnar o pedido de partilha.
Não formulou, à época, em conduta sintomática, pedido de alimentos em seu favor.
Este é, no caso, o primeiro ponto a ser considerado.
Há outros.
Segundo se vê na ação de divórcio, rompido o casamento, a virago permaneceu na posse exclusiva do imóvel que se discute a partilha.
Ao que consta, essa situação ainda não se alterou.
Naquele processo, em decisão parcial de mérito, foi decretado o divórcio do casal em abril de 2019.
Seguiu aquela ação para instrução e julgamento do pedido de partilha, o que, contudo, ainda não ocorreu.
A audiência de instrução foi recentemente aprazada para julho de 2022.
Na presente demanda, a virago afirmou não ter pedido alimentos na ação de divórcio porque "e tinha certeza que conseguiria aposentar-se por tempo de contribuição – o que não ocorreu".
Esta não é, contudo,...
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