Decisão Monocrática nº 50153410520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153410520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015341-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

AGRAVADO: JOÃO LIMA DAS NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: TATIANNA DE SOUZA LIMA (Pais)

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. RETRATAÇÃO. TERAPIAS PELO MÉTODO ABA. OBRIGATORIEDAdE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTiDISCIPLINAR.

  1. Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão monocrática deste relator, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré e revogou a liminar deferida na origem referente a concessão das Terapias pelo método ABA ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA- CID F 84).

  2. Revendo meu posicionamento em relação às terapias multidisciplinares por método específico, como no caso dos autos, - o método ABA (Applied Behavior Analysis) -, tenho que a questão envolve uma análise mais aprofundada, porquanto, a movimentação que vem acontecendo em torno dos autistas e de suas famílias no sentido de acabar com a desinformação e inserir essas pessoas na sociedade, faz surgir a necessidade de um olhar mais apurado em torno dos tratamentos através de técnicas e métodos, que hoje, já se sabe, envolve uma game de terapias que, se bem aplicadas, podem trazer um enorme benefício para o autista e para a sociedade como um todo.

  3. Dito isso, não cabe ao judiciário fechar os olhos para tudo aquilo que a ciência vem fazendo em prol da inclusão dos autistas na vida social, limitando terapias que, através de esforço e dedicação de muitos profissionais, passaram a fazer parte do tratamento do autismo, antes tão limitado. Atento à essas modificações, entendo que não existe uma única abordagem no tratamento do autismo, mas várias delas, sendo o profissional apto a tratar a CID do paciente, a pessoa indicada para identificar o tipo do tratamento que deve ser realizado.

  4. Como é sabido, as pessoas com TEA têm necessidades de saúde complexas que exigem uma variedade de serviços integrados que incluem serviços de promoção, cuidados e reabilitação da saúde e a colaboração de outros campos, como o educacional, o profissional e o social.

  5. Desta feita, segundo a norma legal do art. 1.021, §2º, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao presente agravo interno para revogar a decisão anterior que deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de conceder o tratamento postulado pela menor, com a exceção da Musicoterapia, nos termos da fundamentação.

  6. AGRAVO INTERNO PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

I- RELATÓRIO

JOÃO LIMA DAS NEVES (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ) interpôs agravo interno em face da decisão monocrática deste relator, que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré e revogou a liminar deferida na origem referente a concessão das Terapias pelo método ABA ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA- CID F 84).

Em suas razões recursais, o agravante menciona que o processo objetiva o tratamento para TEA – Transtorno do Espectro Autista e que o plano de saúde requerido somente fornece poucas sessões, insuficientes para o tratamento do autor. Destaca a necessidade da criança aos tratamentos multidisciplinar de médicos indicados por profissional capacitado, qual seja, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e acompanhamento médico especializado de forma regular. Alegou que a ré negou atendimento ao menor, sob a alegação de que a tutela provisória anteriormente concedida no processo nº 001/1.19.0014564-3 teria limitado o tratamento. Referiu ser inquestionável o direito constitucionalmente assegurado à crianças e adolescentes à educação e à saúde, conforme o art. 208, IV, da Constituição Federal. Por citou que a manutenção da decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece subsistir, visto que, acarretará prejuízos irreversíveis ao menor. Requereu o provimento do agravo interno para que a liminar anteriormente concedida o primeiro grau seja restabelecida para o fornecimento dos tratamentos indicados ao menor (evento 12).

Foram apresentados contrarrazões (evento 12).

Os autos vieram-me conclusos em 10/03/2022.

É o relatório.

II - DECISÃO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo interno interposto em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré e revogou a liminar deferida na origem.

A decisão fustigada, prolatada por este relator, é do seguinte teor, sic:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Magistrado a quo que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a cobertura, pela demandada, dos tratamentos: intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 35 horas por semana, em ambiente controlado (clínica), semiestruturado (casa/escola) e natural (casa/escola e saídas terapêuticas), bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental; terapia psicológica semanal uma vez por semana para alinhamento de estratégias comportamentais e orientação parental sistemática; terapia ocupacional com intuito de treino de habilidades da vida diária, integração sensorial e aprimoramento psicomotor, quinze horas por semana, com profissional com conhecimento em motricidade/psicomotricidade clínica e certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres; terapia fonoaudiológica para treino das habilidades comunicativas/linguísticas, bem como planejamento motor da fala, quatro horas por semana ao menor portador de "Transtorno do Espectro Autista', CID F84".

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que o decisum não merece ser mantido, uma vez que,os tratamentos deferidos em sede de tutela antecipada (Terapia Denver, Terapia Ocupacional (método ABA), de Terapia Fonoaudiológica (método ABA) e Musicoterapia) são tratamentos não previstos contratualmente bem como não estão previstos no Rol da ANS, o qual é taxativo, conforme REsp nº 1733013 PR, publicado em 20/02/2020. Ressaltou ainda, que as sessões de musicoterapia tratam-se de sessões sem de fato eficácia comprovada, conforme entendimento do STJ ao julgar AgInt no REsp 1882494/SP e AgInt no AREsp 1694822/SP, publicados respetivamente em 15/12/2020 e 07/06/2021. Postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento considerando que a decisão que concedeu a liminar representa possibilidade de grave lesão do direito da operadora, ora agravante, no sentido de ser compelida a custear procedimento/medicamento de alto custo ao arrepio da Lei 9.656/98, o que representaria enormes prejuízos de difícil reparação. Ressaltou, que as Diretrizes de Utilização da ANS (Resolução nº 469/2021) apenas dispõe de sessões pelo método convencional para sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, enquanto a parte autora requer pelo método ABA (applied behaviour analysis), o qual não possui cobertura contratual e está em desacordo com o previsto nas DUT's mencionadas. Ao final, pugnou que seja deferido o efeito suspensivo até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento e sucessivamente, seja parcialmente deferido o efeito suspensivo para determinar a cobertura em rede cooperada.

A decisão fustigada possui o seguinte teor, in verbis:

(...)

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor, menor, representado por seus pais, postula, liminarmente, que a demandada lhe forneça os seguintes tratamentos: intervenção comportamental embasada na Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 35 horas por semana, em ambiente controlado (clínica), semiestruturado (casa/escola) e natural (casa/escola e saídas terapêuticas), bem como uma hora de supervisão semanal com psicólogo com formação preconizada pela Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental; terapia psicológica semanal uma vez por semana para alinhamento de estratégias comportamentais e orientação parental sistemática; terapia ocupacional com intuito de treino de habilidades da vida diária, integração sensorial e aprimoramento psicomotor, quinze horas por semana, com profissional com conhecimento em motricidade/psicomotricidade clínica e certificação internacional em Integração Sensorial de Ayres; terapia fonoaudiológica para treino das habilidades comunicativas/linguísticas, bem como planejamento motor da fala, quatro horas por semana. Para tanto, aduz ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que, embora exista demanda precedente, com pedidos assemelhados, naquele feito não obteve êxito em obter o deferimento do tratamento em tela, que se modificou, em relação aos pleitos havidos anteriormente, conforme indicado por médico assistente. Refere que padece de 'transtorno do espectro autista', CID F84, e que necessita das curas ora prescritas por seu médico, como melhor alternativa de tratamento.

O feito foi redistribuído para este juizado, para que ficasse apensado ao processo anterior nº 001/1.19.0014564-3.

Retificado o polo ativo, sobreveio parecer de presentante do Ministério Público, opinando pelo deferimento da medida de urgência.

Efetivamente, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que a criança necessita do tratamento testilhado e não recebeu resposta positiva, quanto à solicitação de cobertura em questão, mesmo sendo o requerimento feito...

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