Decisão Monocrática nº 50153540420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50153540420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001678128
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015354-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ

AGRAVADO: ALTAIR DA SILVA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO FISCAL. SREI. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

A satisfação do interesse público que subjaz nas execuções fiscais prevalece sobre o direito ao sigilo fiscal. É cabível, portanto, a requisição de pesquisa de bens ao SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI sem a prova pelo credor do esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis. Jurisprudência do STJ.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ contra a decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 13 de dezembro de 2019, contra ALTAIR DA SILVA, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 382/2019, relativa a crédito de origem não tributária (habitação popular), no valor de R$ 16.943,04, indeferiu o pedido pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porque “diversamente de outros sistemas de busca de bens, o sistema de registro eletrônicos de imóveis é acessível ao público em geral" (evento 54 - autos originários).

Alega que (I) a utilização dos sistemas SISBAJUD, SREI, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD conferem agilidade, economia e efetividade processual às demandas executivas, especialmente no tocante às execuções fiscais, (II) a consulta e a penhora de bens através das ferramentas de apoio ao Poder Judiciário possuem a finalidade de facilitar a garantia da execução, (III) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a utilização do Sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens penhoráveis". Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o deferimento do pedido de pesquisa e penhora via SREI. É o relatório.

2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019).

Assentou, também, o Superior Tribunal de Justiça que

“é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. (...)

12. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo...

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