Decisão Monocrática nº 50153904620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50153904620228217000 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001683150
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015390-46.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO
AGRAVANTE: VERA LUCIA PIRES FERNANDES
AGRAVADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 22). PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO
1. A matéria discutida nos autos está entre aquelas que são objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 22.
2. No dia 01/12/2021, após definição da competência interna, a 5ª Turma Cível deste Tribunal (em julgamento do qual participei) realizou novo juízo de admissibilidade do IRDR n° 22, tendo na ocasião admitido o incidente e determinado a suspensão de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) que tramitem no Estado e que versem sobre as matérias subjacentes.
3. Não há razão, portanto, para afastar a suspensão do processo determinada na origem.
4. Leva-se em conta que a parte final da decisão do IRDR, relativa às diligências a serem cumpridas a partir da admissão do incidente, não traz nenhuma limitação quanto à fase do processo em que a suspensão deve ser realizada. De toda sorte, é certo que não há determinação no sentido de os processos só serem suspensos após serem sentenciados, como pretende a parte recorrente. Essa seria a exceção que deveria, se fosse o caso, ter sido contemplado na decisão que ordenou a suspensão. Nâo tendo havido qualquer especificação, a compreensão deve ser no sentido da suspensão dos processos no estágio em que se encontram.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VERA LÚCIA PIRES FERNANDES agrava de decisão do Juiz de Direito do Foro Regional do 4ª Distrito da Comarca de Porto Alegre (Evento 75, do caderno eletrônico de origem) que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., assim decidiu:
(...)
"Ante o teor do julgamento do processo n. 70085193753, no qual foi ADMITIDO o IRDR 22 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que tem por questões controvertidas a utilização da plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", mais especificamente: (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e,(c) (in)incidência de danos morais”, entendo imperiosa a suspensão do presente feito até o efetivo julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas."
(...)
Em suas razões, o recorrente defende o recebimento do recurso, com base na orientação firmada no Tema 988 do STJ. No mérito, alega, resumidamente, a relatora do IRDR n° 22 destacou que os processos devem prosseguir até que a seja proferida a sentença. Cita trecho da decisão proferida no AI n° 5196420- 48.2021.8.21.7000/RS, levantando a suspensão do processo determinado seu julgamento. Considera arbitrária e ilegal a suspensão, reafirmando que o processo deve ter tramitação regular até a prolação da sentença. Pede, nestes termos, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Analiso.
Recebo o agravo forte na orientação firmada no TEMA 988 do STJ, já que a definição sobre o acerto da decisão que suspendeu o processo exige pronta apreciação, não sendo questão que possa ser relegada para análise em eventual recurso de apelação. Afinal, apreciar o tema controvertido só em eventual recurso de apelação seria inócuo, pois o processo já teria ficado suspenso, suspensão não mais passível de reversão.
E decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932 do CPC, sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal por envolver matéria decidida no âmbito de IRDR. Sendo que havendo inconformidade com a decisão, fica garantido às partes o direito de provocação do Colegiado mediante interposição do recurso adequado para tanto.
Pois bem.
De início registro minha surpresa com a prática do subscritor da peça recursal de se apropriar de fundamentos que expus na decisão proferida no AI 52079219620218217000, usando-os como se fossem produção intelectual própria e, pior, desvirtuando seu sentido, ao retirá-los do contexto no qual foram proferidos e aplicá-los para embasar pretensão que não vai ao encontro do decidido sob referidos fundamentos.
A fim de que não reste dúvida sobre o...
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