Decisão Monocrática nº 50154423120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-01-2022

Data de Julgamento09 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50154423120208210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524040
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015442-31.2020.8.21.0010/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015442-31.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. direito de FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHa MENOR DE IDADE. redução. cabimento. análise do BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A REVISÃO DE ALIMENTOS SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 2. A OBRIGAÇÃO DEVE SER FIXADA NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, O QUE SIGNIFICA DIZER, POR OUTRAS PALAVRAS, QUE OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. 3. CASO CONCRETO EM QUE O ALIMENTANTE COMPROVA a MODIFICAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO originariamente fixada, impondo-se a redução dos alimentos.

APELAÇão DESPROVIDA por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ISADORA DA S. DE O., menor representada pela genitora, da sentença que, apreciando ação revisional de alimentos que lhe é movida por RICARDO F. DE O., julgou procedente o pedido para reduzir a obrigação alimentar para 20% do salário mínimo nacional com pagamento até o dia 10 após o mês vencido, mediante depósito em conta bancária, mantidos os demais termos da fixação originária (Evento 68, SENT1 - originário).

Nas razões recursais, sustenta que o valor fixado na sentença é insuficiente para o seu sustento, não servindo a alegação do apelado de que tem mais um filho e de que trabalha na informalidade para amparar a alteração da obrigação alimentar. Alega que conta 15 (quinze) anos de idade, possui gastos com material escolar, uniforme e livros, e pretende se matricular em um curso para garantir sua profissionalização. Pondera que o valor fixado não supre suas necessidades básicas. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação (Evento 78, PET1 - originário).

Apresentadas contrarrazões (Evento 81, CONTRAZAP1 - originário), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 8 - PARECER1), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso não merece provimento.

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A majoração só tem lugar quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.

A redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.

Em síntese, para o redimensionamento do encargo alimentar ostenta-se imprescindível prova robusta acerca da alteração das possibilidades do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Vale dizer que o juiz, ao analisar o pedido de revisão dos alimentos, deve conjugar as necessidades do credor com as possibilidades do devedor de modo a assegurar a subsistência de ambas as partes.

De outro lado, não se pode esquecer que, nos termos do art. 373 do CPC, compete àquele que pede a revisão da obrigação alimentar – quer para majorar, quer para reduzir – trazer aos autos prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que suas necessidades sofreram incremento ou de que não pode mais arcar com os alimentos no patamar originariamente fixado, porque suas possibilidades diminuíram.

Não havendo comprovação inequívoca de alteração das condições econômico-financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, os alimentos devem ser mantidos nos moldes originariamente fixados.

Feitas tais considerações, adoto,...

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