Decisão Monocrática nº 50154805420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50154805420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002426514
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015480-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de alimentos. atualização da dívida. incidência do IGP-M. índice padrão utilizado pelo Poder Judiciário nos débitos judiciais. APLICAÇÃO DO INPC. descabimento. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDIR P., inconformado com a decisão do Evento 71 - processo de origem, que nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por ANDREA Q., rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão proferida no Evento 50 - origem, na qual o juízo a quo determinou a remessa do processo à Contadoria para verificação dos cálculos (art. 524, § 2º, do CPC), com determinação de utilização do índice oficial do Foro (IGP-M) para atualização da dívida.

Nas razões, em síntese, discorda da utilização do IGP-M (FGV) na atualização dos valores, argumentando que "o título executivo judicial que fixou os alimentos não previu um índice de correção para os valores e, portanto, não se mostra razoável que a Agravada escolha deliberada e unilateralmente o índice IGP-M, que disparou nos últimos meses para inflar a quantia que está cobrando". Entende que a escolha do IGP-M foi arbitrária e merece reforma, pois tal indexador já foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1258824/SP, sendo determinado que nas execuções de alimentos os valores executados sejam corrigidos pelo INPC do IBGE, quando o título não estipular outro índice, como no caso dos autos.

Pede a agregação de efeito suspensivo, com o provimento do recurso ao final para determinar a utilização do índice INPC-IBGE como índice de correção monetária na atualização do débito alimentar.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 7).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 16).

É o relatório.

Decido.

2. Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, no tocante ao índice de reajuste da obrigação alimentar, descabe a adoção do INPC, mostrando-se adequada a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), utilizado para avaliar as oscilações de preços de produtos, bens e serviços, sendo calculado mensalmente para medir a inflação, ou seja, é o índice utilizado como referência para os reajustes de preços.

Ademais, é o índice utilizado para a padronização dos cálculos judiciais.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE DEMONSTRADO. Demonstrado o pagamento de valores não abatidos do cálculo inicial apresentado pelo exequente, devem ser afastados da cobrança,...

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