Decisão Monocrática nº 50154805420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-07-2022
Data de Julgamento | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50154805420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002426514
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015480-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de alimentos. atualização da dívida. incidência do IGP-M. índice padrão utilizado pelo Poder Judiciário nos débitos judiciais. APLICAÇÃO DO INPC. descabimento. decisão agravada confirmada.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDIR P., inconformado com a decisão do Evento 71 - processo de origem, que nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada por ANDREA Q., rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão proferida no Evento 50 - origem, na qual o juízo a quo determinou a remessa do processo à Contadoria para verificação dos cálculos (art. 524, § 2º, do CPC), com determinação de utilização do índice oficial do Foro (IGP-M) para atualização da dívida.
Nas razões, em síntese, discorda da utilização do IGP-M (FGV) na atualização dos valores, argumentando que "o título executivo judicial que fixou os alimentos não previu um índice de correção para os valores e, portanto, não se mostra razoável que a Agravada escolha deliberada e unilateralmente o índice IGP-M, que disparou nos últimos meses para inflar a quantia que está cobrando". Entende que a escolha do IGP-M foi arbitrária e merece reforma, pois tal indexador já foi afastado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1258824/SP, sendo determinado que nas execuções de alimentos os valores executados sejam corrigidos pelo INPC do IBGE, quando o título não estipular outro índice, como no caso dos autos.
Pede a agregação de efeito suspensivo, com o provimento do recurso ao final para determinar a utilização do índice INPC-IBGE como índice de correção monetária na atualização do débito alimentar.
O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 7).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 13).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 16).
É o relatório.
Decido.
2. Não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, no tocante ao índice de reajuste da obrigação alimentar, descabe a adoção do INPC, mostrando-se adequada a aplicação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), utilizado para avaliar as oscilações de preços de produtos, bens e serviços, sendo calculado mensalmente para medir a inflação, ou seja, é o índice utilizado como referência para os reajustes de preços.
Ademais, é o índice utilizado para a padronização dos cálculos judiciais.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE DEMONSTRADO. Demonstrado o pagamento de valores não abatidos do cálculo inicial apresentado pelo exequente, devem ser afastados da cobrança,...
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