Decisão Monocrática nº 50155576320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50155576320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001702439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015557-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

AGRAVANTE: AIRTON CESAR CAETANO DA SILVA

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. responsabilidade civIl. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA A PESSOA FÍSICA. necessidade comprovada. REMUNERAÇÃO DO MEDIADOR/CONCILIADOR. DEFERIMENTO.

Quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a mesma se estende às custas de remuneração do mediador/conciliador em audiência preliminar de conciliação, de acordo com o teor do Ato nº 28/2017, bem como o entendimento adotado por este Colegiado.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIRTON CESAR CAETANO DA SILVA contra decisão que, nos autos da ação declaratória e indenizatória que move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça em prejuízo à parte agravante.

O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, e postula a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para suportar as despesas com a remuneração dos conciliadores/mediadores.

É o relatório.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado aqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Esta previsão procura assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do trâmite processual sem que haja comprometimento de sua própria subsistência.

Em caráter infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade

No caso concreto, a gratuidade de justiça foi deferida parcialmente pelo juízo a quo, que determinou que a parte arcasse com a remuneração dos conciliadores e mediadores, os quais realizam a audiência preliminar de conciliação.

De acordo com o disposto 4º, § 2º1 da Lei n.º 13.140/2015 (Lei da Mediação) e o teor do Ato n.º 28/20172 da Secretaria da Presidência deste Tribunal, bem como o entendimento adotado pela jurisprudência deste Colegiado, ficará suspenso o pagamento das verbas relativas à audiência de mediação/conciliação quando concedido o benefício da justiça gratuita.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO MEDIADOR/CONCILIADOR. DEFERIMENTO. Pedido de AJG. Quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a mesma se estende às custas de remuneração do mediador/conciliador em audiência preliminar de conciliação, de acordo com o teor do Ato nº 28/2017, bem como o entendimento adotado por este Colegiado. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080066962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 18-07-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS MEDIADORES/ CONCILIADORES. Considerando que o demandante litiga sob o amparo da gratuidade judiciária justamente por ter comprovado situação de hipossuficiência financeira,...

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