Acórdão nº 50155792020198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50155792020198210019 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769496
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015579-20.2019.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Abandono Material
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
aPELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VERIFICADA SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE COM RELAÇÃO À CRIANÇA. GENITORES/APELANTES QUE NÃO APRESENTAM CONDIÇÕES DE PROVER BOM DESENVOLVIMENTO Da FILHa, HAJA VISTA TAMANHA DESATENÇÃO COM HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E OS CUIDADOS BÁSICOS Da BEBÊ, ocorridos até antes de seu nascimento. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL QUE ENSEJA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Monalisa W. e Tatiel G. M., com 38 e 37 anos, contra a sentença proferida pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Novo Hamburgo que, nos autos da ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido formulado, destituindo-lhes do poder familiar em relação à filha Jeovana W. (nascida em 06/06/2019, atualmente com 2 anos de idade).
Em suas razões, os apelantes sinalam que o conjunto probatório não autoriza a destituição do poder familiar, pois não negligenciaram a filha e sequer descumpriram com os deveres inerentes ao exercício da paternagem e maternagem. Aduzem que as acusações que fundamentaram o pedido são inverídicas, tendo sido relatadas pela inimiga da recorrente, pessoa de nome Edna A. W. Apontam que Monalisa teve uma alimentação adequada durante a gestação e somente não realizou o pré-natal porque teve conhecimento da gestação apenas no dia do parto. Referem que têm residência fixa, que Monalisa é microempresária e Tatiel chapeador de automóveis, reunindo, juntos, condições de suprir as necessidades da infante. Alegam que a avaliação psiquiátrica da recorrente Monalisa não é contemporânea ao feito, não devendo ser considerada, e que acreditava estar curada da sífilis, razão pela qual não prosseguiu com o tratamento médico. Relatam terem sidos surpreendidos pela transmissão da doença para à filha. Requerem o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões (Evento 14 do Processo de Origem).
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Os autos vieram-me conclusos em 23/11/2021.
É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito, adiantando-se que a pretensão recursal não merece provimento. Senão, vejamos.
Inegável que a destituição do poder familiar é medida drástica e excepcional, porém justificável, nas hipóteses descritas no art. 1.638, do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder
familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando...
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