Decisão Monocrática nº 50155930420198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50155930420198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148946
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015593-04.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. READEQUAÇÃO DA PARTILHA REALIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DESCABIMENTO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 2. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. via inadequada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE MARIONE T. DE O. em face da decisão monocrática proferida nas ACs nº 5015593-04.2019.8.21.0019/RS, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (evento 9, DECMONO1):

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. READEQUAÇÃO DA PARTILHA REALIZADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DESCABIMENTO. 1. DESCABE INTEGRAR O ROL DE BENS A PARTILHAR IMÓVEL VENDIDO PELO CASAL DURANTE O CASAMENTO, PRESUMINDO-SE QUE O PRODUTO DA VENDA FOI REVERTIDO EM PROVEITO DO NÚCLEO FAMILIAR NO CURSO DA SOCIEDADE CONJUGAL. 2. DEVE INTEGRAR A PARTILHA DO CASAL, PORQUE ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, O PRODUTO DA VENDA DO TRAILER DE CACHORRO-QUENTE, TENDO COMO BASE O RECIBO APRESENTADO PELO VARÃO, CONSIDERANDO QUE A VIRAGO NÃO FEZ PROVA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - NO INTUITO DE DESACREDITAR O DOCUMENTO POR AQUELE APRESENTADO. 3. DESCABE COMPOR O ROL PARTILHÁVEL VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. 4. HÁ QUE SER PARTILHADA MOTOCICLETA QUE SEGUE REGISTRADA COMO DE PROPRIEDADE DO VARÃO E ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NADA OBSTANTE A AFIRMAÇÃO DE QUE VENDEU O VEÍCULO DURANTE O RELACIONAMENTO, AUSENTE PROVA SUFICIENTE A CONFIRMAR A ALEGAÇÃO. 4. AS DÍVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E DEVEM SER PARTILHADAS DE FORMA IGUALITÁRIA, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DA VENDA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL REALIZADA PELO CASAL DURANTE O CASAMENTO DEVE SER PARTILHADO POR METADE, PORQUANTO COMPROVADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, CUJA ÚLTIMA PARCELA FOI RECEBIDA PELA VIRAGO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. 6. DESCABE RESTITUIR AO VARÃO VALOR SUPOSTAMENTE SACADO DE SUA CONTA PELA EX-MULHER APÓS O ROMPIMENTO DO CASAMENTO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUE O SAQUE FOI POR ELA REALIZADO E FEITO POR MEIO DE CARTÃO DE TITULARIDADE DO DEMANDADO, QUE É INTRANSFERÍVEL E DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR. 7. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÕES DESPROVIDAS POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada é omissa quanto à partilha do trailer para venda de cachorro-quente, porquanto se limitou a reproduzir parte da fundamentação da sentença sem se manifestar quanto às alegações trazidas no apelo no sentido de que o recibo referido na decisão se trata de "prova unilateral, produzida e assinada pelo próprio réu, não sendo documento apto a comprovar o valor do bem, a qual foi oportunamente impugnada pela autora à fl. 75v, devendo ser desconsiderado para fins". Assinala que, ausente prova idônea do valor do bem, deve ser mantida a partilha em 50% para cada parte, deferindo-se a apuração do valor do trailer em sede de liquidação de sentença. Ainda, aponta omissão no tocante à quantia de R$ 5.000,00 recebida em decorrência da venda de direitos e ações de um imóvel, visto que consta do documento da fl. 68 que o valor foi recebido pelo casal, nada obstante o documento tenha assinatura apenas da autora; o acordo foi assinado pelo casal, o que demonstra que há ciência inequívoca do apelado quanto à percepção desses valores, tendo o recurso financeiro sido utilizado em prol do casal, nada havendo para ser partilhado. Nesses termos, postula o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes (evento 26, EMBDECL1).

Apresentadas contrarrazões (evento 33, PET1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos autorizados pelo art. 932 do CPC, e desacolho os embargos de declaração.

Consabido que, para a admissão dos embargos de declaração, exige-se a presença, no pronunciamento judicial, de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal (art. 1.022 do CPC).

De assinalar, igualmente, que não se pode pretender o efeito infringente dos embargos de declaração sem que estejam presentes um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Vale dizer que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício.

Contudo, não há qualquer vício na decisão embargada, considerando que a matéria sub judice foi decidida de forma clara, restando analisadas todas as questões relevantes naquele momento processual, vale dizer, ao exame do pedido de tutela de urgência recursal.

Ora, há omissão no pronunciamento judicial quando não examinadas questões relevantes para o julgamento e que tenham sido previamente ventiladas, pouco importando, ainda que para efeito de prequestionamento, que todos os fundamentos não tenham merecido atenção, porque considerados superados pela motivação, ainda que sucinta, lançada; tampouco que não tenha o pronunciamento judicial registrado o rol de dispositivos legais que o embargante gostaria de ver interpretados.

Não há omissão na decisão monocrática ora embargada (evento 9, DECMONO1).

Nada obstante, segundo já definiu o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo que deu origem ao TEMA 6981, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, especialmente quando houve manifestação adequada acerca dos questionamentos trazidos nas razões de apelação.

No caso, quando do julgamento do recurso, assim foi afirmado, in verbis:

"(...).

1. Trata-se de apelações interpostas por DENISE M. T. DE O. e por IVANÊS DE O. contra sentença que, apreciando ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, que a primeira ajuizou contra o segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos (já homologado acordo quanto ao divórcio e data da separação fática), ao efeito de determinar a partilha por metade entre as partes: (a) do trailer de cachorro quente, placa ILY, tomando por base para fins de indenização à autora o valor constante do recibo junto à fl. 83 (R$ 70.000,00), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M desde a data da venda, bem como de juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta decisão; (b) da motocicleta, placa IMU1314, atribuindo, a título de indenização, o valor constante na tabela FIPE na data da separação fática (outubro/2017), corrigido pelo IGP-M desde lá e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta ação; (c) das dívidas contraídas durante o casamento, devendo ser apuradas em liquidação de sentença; e (d) o valor da venda de imóvel do casal (R$ 5.000,00), sendo que a parte do demandado deve ser corrigida pelo IGP-M desde o recebimento da quantia (30/10/2017), e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa ação (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 24/37 - origem).

Nas razões recursais, sustenta Denise que Ivanês não comprovou o valor da venda do trailer de cachorro-quente pertencente às partes e, assim, deve ser condenado a lhe pagar metade do valor da avaliação do bem (R$ 25.000,00). Afirma que, relativamente à venda do imóvel de propriedade das partes, embora conste no documento de fl. 68 apenas a sua assinatura, o valor foi recebido pelo casal como quitação das parcelas assumidas pelos compradores. Alega que o documento estava sob a posse de Ivanês, constando expressamente a anuência das partes quanto ao acordo e extraindo-se, por consequência, que tinha ciência e recebeu sua parte do montante. Nesses termos, postula o provimento do recurso para que o demandado seja condenado a indenizar-lhe metade do valor de avaliação do trailer de cachorro-quente, afastando-se a obrigação de ressarcir metade do valor de R$ 5.000,00 referente à venda de imóvel de propriedade do casal (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 40/44 - origem).

Ivanês, por sua vez, em seu apelo, sustenta que deve ser afastada a partilha da motocicleta, porquanto a alienou a terceiro em data anterior à separação das partes, ou, subsidiariamente, determinada a partilha do valor da venda do bem e não do constante na tabela FIPE. Alega que o valor das dívidas referente ao pagamento de água, luz e móveis foram discriminadas com valor certo – R$ 3.417,00, sendo descabido relegar a apreciação do quantum partilhável para fase de liquidação de sentença ou, subsidiariamente, que sejam declaradas quais as dívidas apresentadas pela apelada devem integrar a partilha. Afirma que o imóvel situado na Rua do Bosque, em Novo Hamburgo, foi adquirido pelos litigantes na constância do casamento, devendo ser incluído na partilha. Assevera que, nada obstante o magistrado tenha atribuído a posse do veículo Corsa Wind, placas IEM7196, a terceiro, o bem permanece com Denise, devendo integrar a partilha, ainda que para venda como sucata. Aduz que apelada sacou a quantia de R$ 1.345,00 da sua conta bancária em 14/08/2018, conforme registro de ocorrência policial, devendo ser obrigada a ressarcir-lhe o montante. Nesses termos, postula o provimento do recurso (EVENTO 3 – PROCJUDIC5, fls. 7/17).

Apresentadas contrarrazões por ambos os apelados (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 49/50 e evento 3, PROCJUDIC4, 1/5 - origem), o Ministério Público, nesta instância recursal, declinou da intervenção...

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