Decisão Monocrática nº 50156018220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156018220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001974290
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015601-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: JBK ZELADORIA E SEGURANCA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE realização do ativo e pagamento do passivo. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

- O mero distrato da sociedade, mesmo que registrado perante a Junta Comercial, sem a realização do ativo e pagamento do passivo, faz presumir a dissolução irregular da sociedade, por violação ao art. 135, III, do CTN.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto o relatório do parecer ministerial, verbis:

"MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO contra JBK ZELADORIA E SEGURANÇA LTDA., inconformado com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ele, indeferiu o pedido de redirecionamento do sócio da empresa executada (Processo 5006498-51.2017.8.21.0008/RS, Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/43@).

Em suas razões recursais, o agravante registra, inicialmente, que não há dúvidas de que ocorreu a dissolução irregular da empresa, ora agravada, uma vez que não se encontra mais em seu domicílio fiscal e nada foi informado para as autoridades fiscais, seja do Município ou da União. Afirma que a empresa, ora agravada, está com status de baixada pela extinção por liquidação voluntária. Destaca que após inúmeras tentativas de localização de bens em nome da sociedade empresária, que restaram infrutíferas, torna-se necessário trazer à baila a dicção do art. 134, inciso III do Código Tributário Nacional. Aduz, outrossim, que este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no mesmo sentido quanto à possibilidade de redirecionamento da execução em face do sócio liquidante, ante a ausência de pagamento do passivo. Cita a Súmula 435 do STJ e colaciona precedentes com o fim de ensejar sua pretensão. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada com o consequente redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio da devedora demandada (Evento 1, INIC1).

A Eminente Desembargadora Relatora tomou ciência da interposição do agravo de instrumento, determinando, na sequência, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 11)".

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, parte final, do TJRS, bem como porque restrita a controvérsia entre o agravante o juízo.

A inconformidade recursal merece acolhimento.

O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não impede, por si só, o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade empresarial, com o posterior redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Isso porque, após o distrato, é necessária a realização do ativo e pagamento do passivo, pois somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. Assim não procedendo, caracteriza a dissolução irregular, por infração à lei.

Nesse sentido, pela clareza, reproduzo trecho do voto proferido pelo Des. IRINEU MARIANI, na Apelação Cível 70054023304:

“Há diversos enfoques doutrinários quanto às fases do procedimento dissolutório.

Uns entendem que há três fases, assim compostas: (a) da dissolução; (b) da liquidação; e (c) da partilha e extinção. É o caso de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 5ª ed., II vol., p. 451), Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 23ª ed., II vol., p. 317, nº 482; pp. 343-5, nºs 494-5) e Fran Martins (Curso de Direito Comercial, Ed. Forense, 28ª ed., p. 219, nº 230).

Outros entendem que há três fases, porém compostas de maneira diferente: (a) da dissolução; (b) da dissolução e partilha; e (c) da extinção. É o caso de Modesto Carvalhosa (Comentários ao CC, Ed. Saraiva, XIII vol., 2003, pp. 438-9), Arnoldo Wald (Comentários ao Novo CC, Ed. Forense XIV vol., 2005, pp. 655-7, nºs 1904-9) e Marlon Tomazette (Direito Societário, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pp. 193-204).

Pelo arts. 1.107-9 do CC, tem-se que a liquidação se encerra após a partilha; logo, esta integra a liquidação, conforme Carvalhosa, Arnoldo Wald e Tomazette.

No entanto, para fins didáticos, melhor é adotar a existência de quatro fases: (a) da dissolução; (b) da liquidação; (c) da partilha; e (d) da extinção, como defende Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil – Direito de Empresa, Ed. Saraiva, VIII vol. P. 594, “B”).

Resumidamente: (a) na 1ª FASE (da dissolução), define-se o motivo da dissolução, emite-se o ato dissolutório (quando necessário) e nomeia-se liquidante; (b) na 2ª FASE (da liquidação), realiza-se o ativo e paga-se o passivo, decorrência da mudança de objeto social, isto é, deixa de ser o da sociedade e passa a ser o de acertar a situação patrimonial para pagar o passivo e distribuir o remanescente; (c) na 3ª FASE (da partilha), distribui-se o remanescente, quando houver; e (d) na 4ª FASE (da extinção), o liquidante deve publicar a ata da assembleia de encerramento e, com os comprovantes de pagamento de todo o passivo, mais as certidões negativas, mais cancelamento das inscrições fiscais, mais cópia da partilha (quando houve remanescente), deve o liquidante pedir a averbação na Junta Comercial para fins de baixa, quando então se extingue a personalidade jurídica.

Vale registrar que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do procedimento dissolutório após três anos de inatividade, quer dizer, podem postular diretamente a baixa na Junta Comercial, mas sem prejuízo da responsabilidade dos administradores e dos sócios (LC 123/06, art. 9º, §§ 3º, 4º e 5º).

No caso sub judice, nada de especial no fato de, extrajudicialmente, estando os sócios de acordo, celebrarem distrato social, que vem a ser o ato dissolutório. Cumpriu-se, aí, conforme demonstrado acima, a 1ª FASE do procedimento.

Acontece que, em vez de nomearem liquidante, a fim de cumprimento das demais fases (liquidação, partilha e extinção), pura e simplesmente encerraram as atividades.

Fizeram um simulacro de procedimento dissolutório sem quitação de 100% do passivo, haja vista a execução fiscal. Suprimiram a fase de liquidação, na qual apura-se o ativo e paga-se o passivo, inclusive com aporte de recursos pessoais dos sócios se este ultrapassar aquele.

Ensina Modesto Carvalhosa: “Sob o ponto de vista de seu fim, a liquidação visa a realização do ativo patrimonial com o objetivo de pagar o passivo e distribuir o remanescente entre os sócios.” (Comentários ao CC, Ed. Saraiva, 2003, XIII vol., p. 443).

Fábio Ulhoa Coelho: “Os objetivos da liquidação são, de um lado, a realização do ativo e, de outro, a satisfação do passivo. A realização do ativo compreende, em princípio, a venda dos bens da sociedade liquidanda e a cobrança dos seus devedores. A satisfação do passivo é o pagamento dos credores. (...). Após a realização do ativo e a satisfação do passivo, o patrimônio líquido remanescente é partilhado entre os sócios. A regra é a da divisão do acervo, segundo a participação de cada um no capital, mas os sócios podem livremente negociar outras formas, visto tratar-se de direitos inteiramente disponíveis.” (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 5ª ed., II vol., pp. 459-60, item 3).

No mesmo sentido Marlon Tomazette (Direito Societário, Ed. Renovar, 2003, pp. 201-3, itens 3.3 a 3.5).”

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DESFAVOR DOS SÓCIOS. INFRAÇÃO LEGAL. ILÍCITO COMPROVADO. Admite-se, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN, a responsabilização pessoal do sócio-gerente pelos débitos da empresa, via de consequência o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, em havendo prova da participação societária e poderes de administração e infração de lei consubstanciada no não-pagamento do tributo....

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