Decisão Monocrática nº 50156459720198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50156459720198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002183292
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015645-97.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. COMPONENTE FINANCEIRO DA MAC (MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE), CUJOS RECURSOS FINANCEIROS SÃO FEDERAIS (§ 2º DO ARTIGO 14 DA PORTARIA 204/2007). AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELO DO ESTADO DO RS PROVIDO EM PARTE.

RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 8, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Novo Hamburgo, contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada por Pietro Dariu Correa, representado por sua genitora Karina Vanessa Thomaz Correa, julgou procedente o pedido formulado, condenando os demandados ao fornecimento do tratamento ortodôntico prescrito ao autor pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde. A julgadora de origem condenou o Município de Novo Hamburgo ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao FADEP (Evento 25 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o Município de Novo Hamburgo busca a reforma da decisão. Sustenta a impossibilidade de condenação aos honorários fixados e, subsidiariamente, a sua minoração. Invoca os dispositivos legais a amparar sua pretensão. Menciona jurisprudência. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso (Evento 35 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul também busca a reforma da decisão. Defende, em suma, a sua ilegitimidade. Aduz que as teses fixadas pelos Tribunais Superiores, as quais possuem efeito vinculante, devem ser observadas no caso concreto. Discorre sobre a responsabilidade dos entes públicos. Invoca os dispositivos legais a amparar sua pretensão. Menciona jurisprudência. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso (Evento 36 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 41 dos autos de origem)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Uma vez verificada a aplicação do Tema 793/STF à espécie, as partes foram intimadas, em conformidade com o disposto no art. 10 do CPC (evento 10, DESPADEC1).

Os réus manifestam nos (evento 15, PET1) e (evento 16, PET1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O agravo de instrumento comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC.

In casu, a parte autora postula o fornecimento de TRATAMENTO ORTODÔNTICO para extensão maxilar e tratamento de mandíbula por meio de máscara facial em decorrência de ser portadora de SÍNDROME DE APERT (CID 10 Q87.0)

O tratamento postulado na petição inicial (INSTALAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO) foi incorporado à política do SUS, estando inserido no Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP1) como procedimento de Alta Complexidade, cujo financiamento é realizado pelo componente financeiro da MAC (Média e Alta Complexidade).

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de...

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