Decisão Monocrática nº 50156534420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156534420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003238501
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015653-44.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPÓTESES DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, auxiliar do juízo, do encargo assumido, o que pode ocorrer de ofício ou a requerimento, cumprindo consignar que o rol do art. 622 do CPC não é exaustivo, detendo o magistrado, na direção do processo (art. 139 do CPC), a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique situação que, a seu juízo, justifique a medida, mesmo fora daqueles casos expressamente catalogados.

Hipótese em que se verifica desídia na atuação do inventariante, mediante a adoção de atos protelatórios, descumprindo a obrigação de dar regular andamento ao feito.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEA R. S. S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 48, proferida nos autos do incidente de "remoção de inventariante" instaurado por CRISTIANE K. S. M. e HELEN K. S., lançada nos seguintes termos:

Trata-se de incidente pelo qual se objetiva a remoção da inventariante que atua no inventário n.º 5000886-73.2021.8.21.0047.

O art. 622 do CPC dispõe que a inventariante será removida, de ofício ou a requerimento, nas seguintes hipóteses:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Insta salientar que cabe à inventariante conduzir o procedimento de sucessão, por meio de reunião do acervo, quitação de eventual passivo e partilha do patrimônio entre os sucessores com higidez, celeridade e transparência, sendo que no presente caso as requerentes pretendem a remoção da inventariante, justamente por entender que a mesma não cumpre com tais premissas.

Na hipótese, as autoras alegam 1) não apresentação das primeiras declarações dentro do prazo legal; 2) anúncio de venda da propriedade rural sem ciência dos demais herdeiros; 3) permissão de invasão da propriedade rural, não adotando as medidas necessárias para a sua proteção, objeto da medida cautelar n.º 5001072-96.2021.8.21.0047; 4) auxílio na invasão e ocupação da casa em favor da ex-convivente.

Por sua vez, a requerida sustenta que não está sendo negligente no exercício do encargo, não deixando de dar regular andamento ao processo de inventário.

Em que pesem os conflitos pessoais entre as herdeiras, e dissociando a análise dos autos de tal perspectiva, tem-se que a pretensão das autoras vem aparada pelos elementos concernentes à tramitação processual do inventário.

Tendo em vista a documentação acostada pelas autoras e em análise ao processo de inventário, fica evidente que se trata de caso de remoção da inventariante Clea R. S. S..

Veja-se que, proposta a ação de inventário n.º 5000886-73.2021.8.21.0047 em 08/04/2021, a requerida foi nomeada inventariante em 20/04/2021 (processo 5000886-73.2021.8.21.0047/RS, evento 10, DESPADEC1), oportunidade em que a referida decisão serviu como termo de compromisso, em razão da Pandemia de Covid-19. A requerida firmou compromisso no mesmo dia (20/04/2021), sendo sua procuradora devidamente intimada, apresentando manifestação informando que está ciente da decisão acerca da sua nomeação como inventariante, firmando o devido compromisso legal (processo 5000886-73.2021.8.21.0047/RS, evento 15, PET1), no entanto as primeiras declarações foram trazidas aqueles autos no dia 07/06/2021 (processo 5000886-73.2021.8.21.0047/RS, evento 41, PET1), ou seja, fora do prazo legal.

Em suma, verifica-se que, enquanto a inventariante deveria ter apresentado as primeiras declarações em maio de 2021, ou ao menos justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias estabelecido em lei, apresentou depois do esgotamento do prazo legal. Para além disso, ao apresentar as primeiras declarações, o fez de forma incompleta, uma vez que passou a formular pedidos buscando transferir as responsabilidades que lhe cabiam ao próprio Juízo.

Há que se destacar, nessa esteira, que se inserem nas obrigações da inventariante prestar as primeiras declarações, arrolar os bens que compõem o monte mor, fazer prova de sua existência e titularidade, administrá-los e tomar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua conservação (art. 618 do CPC1). Portanto, é a inventariante que tem que trazer ao inventário as informações bancárias do falecido.

Com efeito, a inventariante é a representante do espólio, em juízo ou fora dele, sendo seu ônus buscar as informações atinentes aos bens que compõem o monte mor, inclusive perante instituições financeiras, estando ao seu alcance tais diligências.

Ademais, é oportuno referir-se que o descumprimento das obrigações inerentes à inventariança acarreta na destituição do exercente do múnus, inclusive se deixar de apresentar as primeiras declarações no prazo legal, consoante se depreende do art. 622 do CPC.

De ver-se, além disso, que em que pese este Juízo tenha diligenciado nas informações necessárias ao andamento do inventário, fica clara a protelação do andamento do processo por parte da inventariante. Em vez de dar o andamento célere ao feito, limita-se aos pedidos de expedição de alvará para levantamento de valores e bens, o que comprova que está se desfazendo do patrimônio e/ou colocando em risco o patrimônio.

A desídia da então inventariante se reflete na tramitação do inventário, mesmo proposto em 08/04/2021, até o presente momento, o processo ainda está em fase inicial de tramitação, se considerado o procedimento legal previsto no CPC. Ainda que não se possa imputar exclusivamente à ré a morosidade do processo de inventário, sua omissão resta caracterizada, uma vez que, com o encargo que possui, tem o dever legal de zelar pelo devido andamento do feito.

Ademais, conforme fundamentado no processo de inventário acerca da prestação de contas, restou facultado o ajuizamento de ação própria pela inventariante, vinculada ao referido feito e autorizada a utilização das manifestações havidas naqueles autos, todavia, até o presente momento não houve o ajuizamento da ação própria.

Os atos protelatórios trazem como consequência o tumultuo processual, com atraso ao desenvolvimento do feito, onera a máquina judiciária e ainda se cerifica o ajuízamento de ações desnecessárias para obtenção de informações simples.

Desta forma, cabível a remoção da inventariante do encargo, impondo-se que o inventário tramite de forma organizada e profícua para o cumprimento de sua finalidade, que é a arrecadação de bens e direitos deixados pelo falecido, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do que tocar aos herdeiros, tudo para evitar que o retardo nas providências legais venha a onerar o espólio.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O INVENTARIANTE EXERCE A FUNÇÃO DE AUXILIAR DO JUÍZO E TEM O DEVER DE ATUAR SEMPRE COM A MAIOR DILIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO OS BENS DO ESPÓLIO. 2. QUANDO O INVENDATRIANTE COMPROVADAMENTE DESCUMPRE COM SEUS DEVERES LEGAIS, É CABÍVEL A SUA REMOÇÃO, A FIM DE PRESERVAR O ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 622 DO CPC E 1.991 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085451540, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 22-07-2022) (grifei)

Assim, resta comprovado que a inventariante tem apresentado conduta desidiosa no exercício do encargo, não tendo apresentado as primeiras declarações no prazo legal e deixando de conferir regular andamento ao feito, impondo-se a sua remoção, com fundamento no art. 622, inc. I e II, do CPC.

Por fim, saliento que a substituição da inventariante não acarretará prejuízo ao andamento do inventário, devendo HELLEN K. S. exercer o encargo em conformidade com as disposições legais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE K. S. M. e HELLEN K. S., para o efeito de remover CLEA R. S. S. do encargo de inventariante no processo 5000886-73.2021.8.21.0047, restando nomeada, em substituição, a herdeira e requerente HELLEN K. S., que deverá ser intimada para firmar compromisso após o trânsito em julgado da presente decisão.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável/irrisório e levando em consideração a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo profissional.

Intimações agendadas.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT