Decisão Monocrática nº 50156578120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156578120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003368523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015657-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: CLARICE GUTERRES DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A DECISÃO AGRAVADA NÃO INDEFERIU A POSTULAÇÃO ANTECIPATÓRIA, APENAS CONDICIONOU SEU DEFERIMENTO AO DEPÓSITO judicial Dos valores consignados NA conta DA AGRAVANTE, referente aos empréstimos contratados, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLARICE GUTERRES DOS SANTOS (relativamente incapaz) interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos realizados pela agravada no seu benefício previdenciário, decorrentes das contratações impugnadas.

Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida (processo 5228493-84.2022.8.21.0001 - evento 18, DESPADEC1):

Vistos.

I. Retifique-se o cadastro da autora, fazendo constar que se trata de pessoa incapaz.

Anote-se a intervenção do Ministério Público nos autos.

II. Diante da juntada da documentação do evento 16, passo à nova análise do pedido de tutela.

Cuida-se de pedido de tutela de urgência, aduzindo a autora, em síntese, é pessoa relativamente incapaz, cuja interdição foi decretada em junho/2019, e que teria realizado contratações de empréstimos bancários com a ré, por intermédio da FUSEPERGS e SINAPERS, quando da já interditada, sem o conhecimento do seu curador. Requer que seja suspenso qualquer desconto no benefício previdenciário decorrente das contratações impugnadas, sob pena de multa diária, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros negativos de crédito.

Decido.

Para o deferimento da tutela pretendida, necessário que sejam apresentados elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, bem como demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

Da leitura da exordial, infere-se que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado em 30/11/2021 (evento 16, CONTR3 e evento 16, CONTR6) e em 31/01/2022 (evento 16, CONTR4 e evento 16, CONTR5), quando já estava interditada (evento 1, OUT4). No entanto, os contratos juntados não estão firmados.

Em que pese a alegação de que os negócios jurídicos celebrados padecem de vício de consentimento, na medida que realizados por pessoa interditada para os atos da vida civil, ao menos em sede de cognição liminar, não parecem se tratar de empréstimos liberados de forma fraudulenta em favor de terceiros ou sem solicitação do mutuário, mas de empréstimos que foram contratados com pessoa desprovida de capacidade civil para atos negociais.

Alcançados à autora os valores decorrentes da contratação, suspender de forma irrestrita os descontos seria permitir o enriquecimento ilícito da parte autora, ainda que se trate de pessoa interditada.

Portanto, apesar da interdição, é crível que o curador tenha tomado conhecimento da entrada desses valores na conta da autora, até porque a interdição data de 2019 e os contratos de 11/2021 e 01/2022.

Diante desse contexto, para a concessão da tutela requerida, entendo como medida prudente e razoável determinar que a parte autora deposite judicialmente os valores consignados em sua conta referente aos empréstimos contratados.

Intime-se, inclusive o Ministério Público.

Depositados os valores, voltem para deferimento da medida de urgência.

III. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para a juntada integral da declaração do Imposto de Renda dos últimos dois anos. Sendo isenta, deverá apresentar a situação de isenção dos últimos dois anos, bem...

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