Decisão Monocrática nº 50156658120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50156658120208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002819627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5015665-81.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (EMBARGADO)

APELADO: DEISE TATIANE DE ARAUJO (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. pretensão revisional vertida em sede de embargos à execução. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

VERSANDO A LIDE SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO PERTENCE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 7º GRUPO CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 19, VIII, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJRGS.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS contra a sentença de procedência dos embargos à execução manejados em seu desfavor por DEISE TATIANE DE ARAÚJO.

Eis o dispositivo sentencial:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para determinar que os juros remuneratórios e moratórios sejam calculados de acordo com o IGP-M e não pela variação da CDI, bem como para declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios, devendo prosseguir a execução pelo valor que dessas adequações resultar.

Sucumbente, condeno a embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao procurador da embargante, arbitrados em 10% sobre o valor excluído da execução em apenso, na forma do §2º do art. 85 do CPC.

O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser revertido em favor do FADEP.

Os embargos de declaração opostos pela exequente foram acolhidos em parte, nos seguintes termos:

Vistos.

Recebo os embargos de declaração opostos pela cooperativa embargada (evento 36), porque tempestivos, e os acolho parcialmente, para retificar a sentença, que passará a conter os seguintes termos:

Além disso, acolho a impugnação ao valor da causa, o qual deverá ser retificado para o montante do proveito econômico pretendido.

As demais insurgências vão desacolhidas.

(...).

Sustenta a apelante, em síntese: a) a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp 1781959/SC, em julgamento recente, decidiu que contrato bancário remunerado pelo CDI não ofende a Súmula 176; b) a utilização do CDI é legal, podendo apenas o percentual utilizado ser declarado abusivo, quando o percentual fixado se mostrar dissonante dos parâmetros de mercado; c) in casu, a cédula de crédito bancário nº. B12631008-2 (firmada em 29/12/2011), previa para os encargos da normalidade juros remuneratórios de 12,682503% ao ano., mais encargos calculados com base na remuneração acumulada dos certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI); d) conforme entendimento pacífico sobre o assunto, a abusividade deve ser comprovada nos autos, não basta simplesmente ser alegada; i) a análise das taxas CDIs desde 2008 até 2018, bem como a taxa acumulada do ano de 2011, não revela nenhuma abusividade na estipulação contratual (a taxa CDI era de 0,90%, e a anual em era de 11,59%); e) assim, observando-se a taxa anual de juros remuneratórios fixados no contrato, temos o percentual de 12,682503%, o qual, somado aos 11,59%, totaliza-se 24,272503% a.a.; f) somando-se a taxa CDI à taxa de juros remuneratórios contratado, encontramos o percentual de 24,272503% anual em 2011, sendo que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen a taxa anual era de 17,92% - ou seja, em valor bastante aproximado.

Pugna pelo provimento do apelo, ao escopo de reformar a sentença hostilizada, permitindo-se a utilização da taxa CDI, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, a serem suportados integralmente pela parte apelada. Prequestiona os seguintes dispositivos legais (os quais considera violados pela sentença): art. 5.º, XXXV e XXXVI da CF/88; art. 6.º, § 1.º da Lei de Introdução do CC/02

Foram apresentadas contrarrazões, propugnando a apelada o desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório. Decido.

Há questão prejudicial relativa à competência interna para julgamento do recurso.

A matéria debatida nos autos não está abarcada pela competência desta Câmara.

A definição da Câmara competente do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso depende da matéria litigiosa, razão...

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