Decisão Monocrática nº 50156748820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156748820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000532647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015674-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: AVELINO SAMPAIO DOS SANTOS

AGRAVADO: OI MÓVEL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. açÃO INDENIZATÓRIA. OI Internet S/A. inaplicaBILIDADE dos efeitos da recuperação judicial do Grupo OI.
1. os créditos existentes em face da OI Internet S/A não se submetem à recuperação judicial, da qual a OI MÓVEL, na condição de sua incorporadora, é participante, porque a incorporação ocorreu em março de 2018, após deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI.
2. reforma da decisão recorrida, para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no juízo a quo.
3. RECURSO PROVIDO (M/AC nº 3.580 – JM JAN/2021).

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINO SAMPAIO DOS SANTOS em combate ao decisum (evento 48) mantido em sede de embargos de declaração (evento 55), ambos proferidos na impugnação à fase de cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória (proc. nº. 5002192-92.2020.8.21.0021) que move contra a OI MÓVEL S/A (sucessora de OI INTERNET S/A) perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que reconheceu a submissão dos débitos da OI INTERNET S/A, sucedida pela agravada, à recuperação judicial, declarou a existência de excesso de execução e fixou o valor valor devido pela agravada em R$16.374,44, determinou a atualização do débito até 20.06.2016 (data do deferimento do pedido de recuperação judicial da OI S/A) e, por fim, reconheceu a inexigibilidade dos honorários honorários advocatícios e da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.

Nas razões, o agravante sustenta que os débitos da OI INTERNET S/A não se submetem ao plano de recuperação judicial do GRUPO OI, pois a sua incorporação pela OI MÓVEL S/A ocorreu após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Afirma que deve ser afastada a determinação de atualização do cálculo do débito até 20/06/2016, bem assim reconhecer a incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e da multa de 10%. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, a final, o seu provimento.

2.O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 56 e 59) e está dispensado de preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos eletrônicos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. No caso, o agravante pretende o reconhecimento da não sujeição do seu crédito ao plano de recuperação judicial do GRUPO OI, por considerar que a ação originária foi ajuizada contra a OI INTERNET S/A em data posterior à sua incorporação à OI MÓVEL S/A, ocorrida em 01/03/20181.

Com efeito. Em 20/06/2016, antes da referida incorporação, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo OI, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A.

Como se vê, a empresa OI INTERNET S/A não integra o grupo empresarial que teve deferido o processamento da recuperação judicial. Não obstante a posterior incorporação da OI INTERNET S/A pela OI MÓVEL S/A, esta circunstância, por si só, não faz com que os créditos por ela devidos tenham de se submeter ao plano em questão, mesmo porque foi deferida a recuperação de outras empresas que não ela.

Portanto, o crédito do agravante não se submete ao plano de recuperação judicial da empresa que a incorporou, razão pela qual o crédito do agravante não é de natureza concursal e não está sujeito ao plano de recuperação judicial.

Sobre a possibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença...

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