Decisão Monocrática nº 50156748820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50156748820218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000532647
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5015674-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: AVELINO SAMPAIO DOS SANTOS
AGRAVADO: OI MÓVEL S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. açÃO INDENIZATÓRIA. OI Internet S/A. inaplicaBILIDADE dos efeitos da recuperação judicial do Grupo OI.
1. os créditos existentes em face da OI Internet S/A não se submetem à recuperação judicial, da qual a OI MÓVEL, na condição de sua incorporadora, é participante, porque a incorporação ocorreu em março de 2018, após deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial do Grupo OI.
2. reforma da decisão recorrida, para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no juízo a quo.
3. RECURSO PROVIDO (M/AC nº 3.580 – JM JAN/2021).
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVELINO SAMPAIO DOS SANTOS em combate ao decisum (evento 48) mantido em sede de embargos de declaração (evento 55), ambos proferidos na impugnação à fase de cumprimento de sentença nos autos da ação indenizatória (proc. nº. 5002192-92.2020.8.21.0021) que move contra a OI MÓVEL S/A (sucessora de OI INTERNET S/A) perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que reconheceu a submissão dos débitos da OI INTERNET S/A, sucedida pela agravada, à recuperação judicial, declarou a existência de excesso de execução e fixou o valor valor devido pela agravada em R$16.374,44, determinou a atualização do débito até 20.06.2016 (data do deferimento do pedido de recuperação judicial da OI S/A) e, por fim, reconheceu a inexigibilidade dos honorários honorários advocatícios e da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Nas razões, o agravante sustenta que os débitos da OI INTERNET S/A não se submetem ao plano de recuperação judicial do GRUPO OI, pois a sua incorporação pela OI MÓVEL S/A ocorreu após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Afirma que deve ser afastada a determinação de atualização do cálculo do débito até 20/06/2016, bem assim reconhecer a incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e da multa de 10%. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, a final, o seu provimento.
2.O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 56 e 59) e está dispensado de preparo, pois o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça.
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos eletrônicos integrados, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. No caso, o agravante pretende o reconhecimento da não sujeição do seu crédito ao plano de recuperação judicial do GRUPO OI, por considerar que a ação originária foi ajuizada contra a OI INTERNET S/A em data posterior à sua incorporação à OI MÓVEL S/A, ocorrida em 01/03/20181.
Com efeito. Em 20/06/2016, antes da referida incorporação, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de recuperação judicial do Grupo OI, formado pelas empresas Oi, Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e 5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A.
Como se vê, a empresa OI INTERNET S/A não integra o grupo empresarial que teve deferido o processamento da recuperação judicial. Não obstante a posterior incorporação da OI INTERNET S/A pela OI MÓVEL S/A, esta circunstância, por si só, não faz com que os créditos por ela devidos tenham de se submeter ao plano em questão, mesmo porque foi deferida a recuperação de outras empresas que não ela.
Portanto, o crédito do agravante não se submete ao plano de recuperação judicial da empresa que a incorporou, razão pela qual o crédito do agravante não é de natureza concursal e não está sujeito ao plano de recuperação judicial.
Sobre a possibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença...
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