Decisão Monocrática nº 50156777220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50156777220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003243554
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015677-72.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO.

Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve estar comprovada a condição econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Requisitos evidenciados no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA contra decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça nos autos da ação indenizatória em que litiga com ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO VOTORANTIM S.A.

Em razões, sustentou fazer jus ao benefício pleiteado. Disse que embora seja advogado e atuante na Comarca de Alegrete, sua atuação profissional referente aos honorários advocatícios contratuais se resume em um desempenho de perceber 20% em caso de procedência da ação dos valores a serem percebidos pelo cliente, caso contrário não recebe nada, ou seja, é um atividade de risco. Asseverou que percebe rendimentos tributáveis correspondentes a 1,23 salário mínimo nacional vigente, suficiente para demonstrar que não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou da família. Requereu o provimento ao agravo com a concessão da gratuidade. Pediu provimento.

Foi o relato.

Decido.

O Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, revoga parcialmente a Lei nº 1.060/50, disciplinando a gratuidade da justiça.

Consoante dispõe o artigo 98, caput, do NCPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.

Apesar de constar no referido dispositivo legal que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é dotada de presunção de boa-fé, esta Câmara Cível consolidou o posicionamento no sentido de que é necessária a comprovação da situação financeira daquele que postula o benefício para fins de sua concessão.

No ponto, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada.
Reconsideração.
2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). Grifei

No mesmo sentido, julgados deste Órgão Fracionário:

AGRAVO INTERNO EM A...

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