Decisão Monocrática nº 50156910920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-02-2022
Data de Julgamento | 18 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50156910920208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001751012
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015691-09.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens. DECISÃO QUE proferiu decisão parcial de mérito e prosseguiu com o feito. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CASO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA APENAS JULGOU parcialmente o mérito, prosseguindo com o feito, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 356, §5º, do CPC. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO EM TELA, POIS ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane B. A. S. B., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou parcialmente procedente o mérito da ação, prosseguindo com o feito em relação à partilha de bens.
Em contrarrazões de evento 121 – autos originários, o apelado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, e, no mérito, o seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de intervir.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tenho que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que não é admissível.
Isso porque, conforme depreende-se dos autos, a decisão que a recorrente pretende ver reformada apenas fez um julgamento parcial do mérito, prosseguindo com o feito quanto à partilha de bens, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 356, §5º, do CPC1.
Outrossim, considerando que a interposição de apelação constitui erro inescusável, entendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO VÍNCULO 02 DE UMA DAS AUTORAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. -A SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE O MÉRITO, SEM IMPLICAR A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE DO ART. 356, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -DIANTE DA PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E INCOMPATIBILIDADE...
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