Decisão Monocrática nº 50157004720208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-05-2022
Data de Julgamento | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50157004720208210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002230191
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015700-47.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. família. impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição de apelação fora do prazo previsto no § 5º do art. 1.003 do CPC leva ao não conhecimento do recurso.
Hipótese em que a apelação é intempestiva.
Precedentes do TJRS.
Apelação não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RODRIGO M. L. interpõe apelação nos autos da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da sentença proferida conforme o dispositivo a seguir (Evento 52):
Ante o exposto, com base no art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, em razão da ausência de título executivo e, forte no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em favor do procurador da parte requerida no equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos balizadores do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária ora mantida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dil.
Em suas razões, inicialmente apresenta cálculo dos valores que entende devidos pelo executado.
Alega que o presente processo cumpre os requisitos exigidos quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial transitado em julgado. A obrigação é certa quanto a homologação judicial determinando a divisão da responsabilidade de pagamento do financiamento e IPTU de forma igualitária, bem como, quanto a divisão também igualitária dos frutos financeiros da comercialização do imóvel.
Afirma que os valores devidos pela Requerida são incontroversos, demonstrando assim a liquidez do título e adequação da medida proposta.
Aduz que todas as tratativas para equilibrar a relação e fazer cumprir o acordo judicial homologado restaram frustradas, estando qualquer prazo vencido, fazendo assim com que o título se tornasse exigível.
Aponta que, conforme o parágrafo 1º do art. 529 do CPC, caso Vossa Excelência entenda que parte do título necessite de liquidação de sentença, requer que seja feito nos mesmos autos, atendendo ainda o princípio da celeridade processual.
Invoca alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil que entende incidentes na espécie.
Diante do exposto, requer que seja dado provimento à apelação do autor para a reformar a r. sentença, no que cabe a ao mérito discutido no cumprimento de sentença. Postula pela concessão da AJG, bem como a condenação do demandado em honorários advocatícios e custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo que sejam as preliminares trazidas acolhidas (intempestividade do recurso, ausência de título executivo judicial, ausência de combate ao fundamento que determinou e fundamentou a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO