Decisão Monocrática nº 50157661920188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-11-2022
Data de Julgamento | 15 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50157661920188210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002984228
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5015766-19.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
apelação cível. DIREITO DAS sucessões. ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário por arrolamento. 1. prescrição. ocorrência. art. 177 do Código Civil de 1916. ação proposta após o decurso do prazo de trinta anos a contar do óbito do autor da herança. 2. no caso em exame, mister referir, a título de argumentação, ainda que não reconhecida a prescrição, os filhos excluídos do inventário não têm direito sucessório, porque o óbito do genitor ocorreu antes da promulgação da constituição federal de 1988, que igualou, para todos os efeitos, dentre eles os sucessórios, os filhos biológicos e os adotivos. 3. o marco para aferição de eventuais direitos sucessórios é a abertura da sucessão e, ao tempo do falecimento do genitor, antes da promulgação da atual Carta Magna, vigia o Código Civil de 1916, que diante da existência de filhos legítimos, legitimados, reconhecidos e adotivos, não reconhecia aos últimos direitos sucessórios, privilegiando os vínculos sanguíneos, nos termos do art. 377. 4. Acaso o genitor tivesse falecido na vigência da atual Constituição Federal e o prazo prescricional não tivesse fluído, os direitos sucessórios dos apelantes seriam reconhecidos, ainda que a adoção tenha se aperfeiçoado sob a égide do Código Civil de 1916. 5. sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação interposta por FÁBIO ANTÔNIO A. S. e CONSTANTINA CARLOS DE A. contra sentença que, apreciando ação de petição de herança, cumulada com nulidade de inventário por arrolamento de Antonio L. E., ajuizada contra ANTÔNIO CARLOS DA S. E., julgou improcedentes os pedidos (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 11/14 - origem).
Os autores opuseram embargos de declaração, apontando omissão e contradição na sentença (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 17/20 - origem), que foram descolhidos (evento 3, PROCJUDIC5, fl. 21 - origem).
Nas razões recursais, sustentam que o inventário de Antônio L. E. foi aberto sem a participação dos apelantes, filhos adotivos do de cujus, sendo alijada, igualmente, a participação do Ministério Público, já que Fábio Antonio era menor ao tempo do falecimento, o que torna nulo o procedimento e, por conseguinte, sem efeito a adjudicação feita pelo apelado. Apontam, ainda, a imprescritibilidade do direito de herdar e da ação de petição de herança em decorrência da própria natureza. Ressaltam que a doutrina é assente no sentido de que tanto a ação de petição de herança, de natureza real, quanto à de natureza pessoal seriam imprescritíveis, porquanto se perpetuaria a qualidade de herdar ao longo da vida do sucessor. Aduzem que a partilha, quando realizada amigavelmente, lavrada por instrumento público ou particular e homologada judicialmente, pode vir a ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, segundo o art. 1.029, do antigo CPC, de modo a abarcar o caso em comento. Defendem que a não inclusão de ambos no processo sucessório, assim como a ausência de intervenção do Ministério Público no feito, implica a sua nulidade, o que afasta a hipótese de prescrição. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 25/37 - origem).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 44/49 - origem).
Nesta instância recursal, o Ministério Público declinou da intervenção (evento 10, PARECER1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o...
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