Decisão Monocrática nº 50157958220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-02-2022

Data de Julgamento02 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50157958220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001678099
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5015795-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DO CONVÍVIO DO MENOR COM DIVERSOS FAMILIARES INICIALMENTE DEFERIDO. REVERSÃO. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA COM A AVÓ MATERNA, DEVIDO À POSSÍVEIS PREJUÍZOS À CRIANÇA POR PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUESTÃO A SER VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A determinação de suspensão do convívio do menor com diversos familiares é ordem que merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

Não comprovados os abusos sexuais noticiados pela avó materna, inexiste razão para impedir a convivência com outros familiares.

Caso concreto em que se revela prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a suspensão das visitas da avó materna, evitando-se eventual prejuízo à criança, presentes indicativos da prática de alienação parental, fragilizando os laços do infante com a mãe, o que vai de encontro aos precípuos interesses da criança, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ENEIDE L. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 74, proferida em ação cautelar inominada proposta por TAINÁ T. K. O., a qual determinou o afastamento da demandada do convívio familiar com seu neto Murilo e revogou o afastamento dos demais demandados. Busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Sustenta que a autora ingressou com medida cautelar visando afastamento de sua genitora do convívio com o neto Murilo, o que restou indeferido em Evento 4, opinando o Ministério Público, Evento 15. pelo não afastamento da avó materna e afastamento dos demais demandados, medidas confirmadas pelo juízo no Evento 23, apresentando a demandada defesa no Evento 55, requerendo a autora, novamente, afastamento da avó materna no Evento 67, e a revogação da medida de afastamento do seu companheiro Edvan, sob fundamento de que está grávida do segundo filho e aquele provê o sustento da casa, pedindo novamente afastamento da avó materna, concedendo o juízo o pedido de afastamento da demandada no Evento 74, após manifestação do Ministério Público no Evento 71 e a revogação do afastamento dos demais demandados. Menciona que no despacho do Evento 74, item 4, determinou-se expedição de Ofício ao CEJUSC para que informe acerca da possibilidade de realização de constelação familiar com as partes ENEIDE e TAINÁ por profissional especializado na área do Direito Sistêmico, e no item 5 do mesmo despacho a remessa dos autos ao SSPJ para realização de estudo psicossocial com o núcleo familiar da criança.

Busca a reforma da decisão do Evento 74, aduzindo que, conforme amplamente defendido na origem, em que pese as dúvidas que pairam sobre a ocorrência, ou não, de crime contra o menor Murilo, evidente que todo o contexto familiar em que envolvido é de grande preocupação, porque a avó materna busca incessantemente a proteção do menor de possíveis abusos que venham ocorrendo por parte de seu padrasto, dúvida que, por si só, é capaz de ensejar no afastamento do mesmo do convívio com Murilo. Argumenta que embora os laudos não apontem abusos praticados contra o menor Murilo, é possível identificar que o contexto que encontra-se envolvido causa-lhe diversos transtornos psicológicos, além daqueles perquiridos na demanda, tratando-se de uma genitora de apenas 24 anos de idade, já na segunda gestação, fruto do relacionamento vivido com o denunciado pelos abusos, constam nos autos diversas ocorrências policiais, inclusive com fotografias, relatos e demais informações advindas dos procedimentos iniciados pelo próprio Ministério Público, que evidenciam a situação degradante a que exposto o menor Murilo, acostando a demandada prints de páginas da internet em que a autora expõe o menor, deixando de preservar sua intimidade e integridade, colocando-o em situação vexatória. Alega que a agravada, numa tentativa de comover seus seguidores e público em geral, a genitora do menor criou uma denominada “vaquinha” descrita como “paz para minha criança”, relatando que em razão das “loucuras de uma vó doentia” está trancada em um abrigo, sem emprego e sem condições de pagar um advogado, pedindo doações na internet, utilizando-se da imagem do menor. Menciona que é comum a exposição do menor em vídeos e fotografias nas redes sociais da genitora, colocando-o a dançar músicas de cunho pejorativo e sexual.

Assevera que a agravada não apresenta condições necessárias para a criação do menor e que embora os laudos realizados até então demonstrem que a demandada possivelmente adote postura a influenciar as decisões do menor, em verdade o que se busca é resguardar a integridade física e psíquica de Murilo, cumprindo cessar toda e qualquer possibilidade de abuso. Frisa que devolver o convívio com o possível abusador é, no mínimo, colocá-lo novamente sob exposição de risco, até que se identifique, de fato, em que contexto está o menor inserido e, mais, afastá-lo da convivência com a avó materna é privá-lo do convívio familiar, tendo laços com a ré desde o seu nascimento. Pretende a reforma da decisão hostilizada para que se mantenha o afatamento do demandado EDVAN do lar, ante a dúvida de crime ou não contra o menor, restabelecendo-se a convivência com a avó materna e, caso não seja este o entendimento, defira-se visita à recorrente ao infante, a cada 15 dias, sob supervisão a ser designada pelo juízo, para que não se percam laços familiares. Requer a suspensão da decisão agravada e sua reforma.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, cumpre observar que "O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal", sendo que "A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência" do filho com o visitante e coibir a criação de obstáculos para tanto, mormente quando existente prévio acordo com chancela judicial, sendo o "O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência" do filho com o pai, para que possa se encontrar com ele, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional, conforme entendimento firmado no STJ, citando-se o REsp nº 1481531/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma do STJ, julgado em 16/02/2017, com a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. (...) O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. (...) 7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8. Recurso especial não provido.

O preceito é inclusive reforçado no art. 1.589 do Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assim, em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre pais e filhos, assegura-se a visitação, direito garantido pelo art. 1.589, "caput", do CC, em observância ao superior interesse da criança.

Da mesma forma, em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do CC e pelo art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em observância ao superior interesse da criança.

Na espécie, todavia,...

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